Constitutional Court dismisses nullity claim against a judgment for lack of reasoning due to publication of cited precedent.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a nullity argument raised against a prior judgment on the grounds of insufficient reasoning. The applicant claimed the decision was flawed because it referenced an unpublished precedent, while the opposing party argued the judgment was fully substantiated by existing case law. The court ruled that the judgment adequately reproduced the reasoning of the cited summary decision and confirmed it with a published Plenary ruling, thereby invalidating the nullity claim.
Legislator headnote
AI generatedArt. 668.º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil; A arguição de nulidade por falta de fundamentação é improcedente quando o acórdão reproduz os fundamentos de decisões anteriores ou invoca jurisprudência consolidada, mesmo que haja menção a um precedente ainda não publicado no momento da decisão.
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Acórdão 143/99
ACÓRDÃO Nº 143/99
Proc. n.º552/98
Cons.º Vítor Nunes
de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - A... notificado do Acórdão n.º 717/98, deste Tribunal, veio arguir a sua nulidade, nos termos do que se dispõe no artigo 668º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, uma vez que tal decisão "se limita a invocar, para fundamentar a decisão, a existência do Acórdão n.º 573/98 , ainda inédito", e que não foi junto aos autos, não tendo o reclamante obrigação de o conhecer.
O Ministério Público, em resposta, veio dizer que a arguição de nulidade é manifestamente improcedente, "já que a decisão impugnada está obviamente fundamentada". E acrescenta que o decidido se funda "na confirmação da decisão sumária de fls. 208/308", a qual se mostra "ampla e aprofundadamente fundamentada", invocando a decisão reclamada a jurisprudência do plenário que confirmou o decidido pelos acórdãos n.ºs 345/92 e 234/93, publicados no jornal oficial; o facto de não ter sido remetida ao reclamante a cópia do acórdão n.º 573/98, não tornava nulo o decidido, pois apenas justificaria tal remessa ao requerente.
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.
2. - A presente arguição de nulidade por falta de fundamentação improcede claramente.
Com efeito, no acórdão reclamado, reproduziu-se a parte da decisão sumária proferida que continha a enumeração dos acórdãos do tribunal em que assentava a posição subscrita pelo relator e pela secção, dando como reproduzidos os fundamentos em que tais acórdãos se baseavam, o que só por si seria suficiente para que tal acórdão não pudesse considerar-se sem fundamentação.
Para além disso, invocou-se a decisão sobre a matéria tirada em Plenário e que confirmava a orientação exposta.
Por mero lapso, referiu-se que tal acórdão de Plenário (o Acórdão n.º 573/98) ainda era inédito (sem dúvida, por tal ser a situação no momento da feitura do projecto). Todavia, tal menção não correspondia já à realidade das coisas, uma vez que o mencionado aresto foi, de facto, publicado no Diário da República, IIª Série, de 13 de Novembro de 1998.
Assim, não havendo qualquer omissão de fundamentação, tem de improceder a arguição de nulidade.
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide desatender a reclamação.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s.
Lisboa,1999-03-09
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
José Manuel Cardoso da Costa