Legislator Case Law & Legislation
TC_19990141 AI generated

Portuguese Constitutional Court rejects claim that excessive court fees for late filing were manifestly excessive.

Case Number TC_19990141
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court of Portugal rejected a request to reduce court fees imposed on a party for filing a late constitutional complaint. The court found the applicant's conduct contumacious due to the late filing and the submission of a document proving the deadline had already expired. Consequently, the court upheld the original fee assessment as appropriate given the dilatory nature of the applicant's actions.

Legislator headnote

AI generated

Decreto-Lei n.º 303/98, art. 9.º n.º 1; art. 7.º: The court established that court fees for late, dilatory complaints are fixed based on contumacious activity, and a fee within the statutory range is not manifestly excessive when justified by procedural misconduct.

Keywords

AI generated
court fees contumacious activity late filing constitutional complaint manifestly excessive procedural misconduct dilatory tactics

Cited Legislation

AI generated
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro
artigo 84.º da Lei do Tribunal Constitucional
artigo 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 141/99

ACÓRDÃO Nº 141/99

Proc.879/98

1ª Secção

Cons. Vítor Nunes

de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. – R... notificado do Acórdão n.º32/99,, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho que reteve o recurso de constitucionalidade interposto, por falta de pagamento da taxa de justiça, veio pedir a sua reforma quanto á condenação em custas, por entender que a taxa fixada (15 UC’s) é "manifestamente excessiva".

Ouvido o Ministério Público, veio dizer que a referida condenação em custas "se situa dentro dos parâmetros que este Tribunal vem reiteradamente aplicando às reclamações que julga improcedentes". Mais refere que as razões aduzidas pelo reclamante não justificam a pretendida redução da taxa, desde logo por que as custas dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade não têm que estar relacionados com os valores pecuniários dos interesses envolvidos; depois, por que não pode tal condenação deixar de "ter em conta a "actividade contumaz do vencido", expressa num uso excessivo e desproporcionado de meios e garantias de defesa, com o fito de prolongar artificiosamente a decisão final de litígio. Refere ainda que "o documento que só agora veio juntar" mostra que já nessa data – da remessa por via postal - estava esgotado o prazo de interposição da reclamação.

Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.

2. – O regime de custas no Tribunal Constitucional que está actualmente em vigor consta do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, sendo certo que o não conhecimento dos recursos, por falta de verificação de pressupostos de admissibilidade e a sua improcedência, em certos casos, bem como as reclamações já eram taxadas, nos termos do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional.

Com o diploma de 1998,,adoptou-se "um corpo de normas que segue de perto o modelo do Código das Custas Judiciais", mas que "não deixa de tomar em consideração as especificidades do processo no Tribunal Constitucional". Para além disso, o legislador teve em consideração ser "a intervenção do tribunal motivada por uma contumácia crescente, que importa desincentivar". Refere-se, com efeito, no preâmbulo do diploma, que "o Tribunal Constitucional não pode ser utilizado como a 4ª instancia das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões."

Assim, a taxa de justiça, nos termos do n.º1 do artigo 9º do referido diploma, "é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido".

No caso em apreço, a taxa prevista para as reclamações (artigo 7º, do Decreto-Lei n.º 303/98) podia ser fixada entre 5 e 50 UC’s.

O Tribunal fixou a taxa de justiça em 15 UC’s uma vez que se tratava de uma reclamação manifestamente extemporânea, com clara finalidade dilatória, mais arreigada ainda – se isso é possível – pela junção pelo requerente de um documento que demonstra iniludivelmente que, quando o requerente enviou, por registo postal (de 26/06/98) o seu requerimento a interpor a reclamação, já nessa data estava esgotado (22/06/98) o prazo de reclamar da decisão que não admitiu o recurso.

Parece, por isso, evidente que a actividade do reclamante tinha em vista evitar o trânsito da decisão recorrida enquanto não fosse apreciada a reclamação ou melhor, a sua intempestividade, o que torna uma tal actividade em contumaz, por meramente dilatória.

A fixação da taxa de justiça em 15 UC’s é, pois adequada – menos de 1/3 do limite máximo - , indeferindo-se o presente pedido de reforma do acórdão quanto à condenação em custas.

3. – Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de reforma quanto á condenação em custas do Acórdão n.º 32/99.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s.

Lisboa, 1999.03.09

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida