Portuguese Constitutional Court dismisses claim for inadmissibility of constitutional appeal due to failure to specify procedural document.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's claim against the non-admission of a constitutional appeal. The applicant failed to identify the specific procedural document raising the constitutional issue after being invited to do so by the rapporteur. The court ruled that strict compliance with Article 75-A of the Constitutional Court Law is a mandatory prerequisite for admissibility, not merely a duty of cooperation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75-A, n.º 5; Art. 76, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court must reject a constitutional appeal if the applicant fails to meet the requirements of Article 75-A, even after being given an opportunity to comply.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 137/99
ACÓRDÃO Nº 137/99
Proc.n.º 9/99
1ª Secção
Cons.º Vítor Nunes
de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - C... veio reclamar do despacho que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade que interpôs do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Outubro de 1998.
De facto, o ora reclamante, tendo interposto recurso de constitucionalidade mas sem ter cumprido os requisitos exigidos pelo artigo 75º A, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), foi convidado a indicá-los, por despacho do Relator, do seguinte teor:
"(...) indicar a alínea do nº1 do artigo 70º da mesma Lei ao abrigo da qual o recurso é interposto e a(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada, e ainda, caso o recurso seja interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do citado artigo 70º, a indicar a norma ou princípio constitucionais ou legais que considera violados bem como a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade".
O reclamante, em resposta, veio dizer o seguinte:
"(...) o douto Acórdão recorrido, ao não declarar inconstitucional o artigo 168º do EMJ, e ao interpretar o artigo 212, n.º3, da CRP, como não se aplicando ao contencioso administrativo em que são partes os juízes administrados e o CSM, não declarando a jurisdição administrativa incompetente para conhecer do mérito dos autos, violou os seguintes dispositivos do Diploma Fundamental:
- Artigos 211º, n.º1, 212º, n.º3, e 110º da Constituição;
- Artigos 20º, n.º1, e 268º, n.ºs 4 e 5, na vertente da garantia de uma tutela jurisdicional efectiva e de acesso a um tribunal independente, garantido pelo pelo artigo 203º, todos da CRP;
- Artigo 8º da CRP com referência ao artigo 6º da Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, na vertente do direito de acesso a um Tribunal independente;
- Artigo 203º da CRP, na vertente da sujeição dos Tribunais à Lei - entendida esta como bloco de constitucionalidade e legalidade - e, decorrentemente;
- Artigos 204º, 18º, n.º1, da CRP e, novamente artigo 8º do mesmo diploma com referência conjugada aos artigos 6º e 13º da referida Convenção."
Sobre este requerimento, recaiu o seguinte despacho:
" No requerimento de fls. 100 [ o requerimento de resposta ao convite] , o recorrente não procede a esta última indicação [ a da peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade] .
Nos termos do artigo 76º, n.º2, da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, "o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfizer os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o requerimento previsto no seu nº5 (...)".
Termos em que se indefere o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de fls. 96".
É deste despacho que vem levantada a presente reclamação.
2. - O reclamante alega para fundamentar a sua reclamação que o recurso de constitucionalidade, mesmo após o suprimento previsto no n.º5 do artigo 75º-A da LTC, só pode ser recusado se a decisão não o admitir por intempestividade e por ilegitimidade, não se adequando a nenhuma destas hipóteses o caso dos autos, uma vez que o recurso também não é manifestamente infundado.
Acresce que, segundo o recorrente, ele suscitou a questão de constitucionalidade em todos os articulados, inclusive na interposição de recurso da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sendo assim acto inútil a indicação da precisa peça processual em que suscitou tal questão.
O Ministério Público teve vista dos autos e aí exarou o seguinte parecer:
"A presente reclamação carece, em absoluto, de fundamento, já que - como o reclamante , aliás, reconhece - não curou de indicar a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade a que se reportava o recurso de fiscalização concreta interposto, apesar de o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicialmente apresentado se pronunciar expressamente sobre a necessidade de cumprimento de tal requisito do recurso fundado na alínea b) do n.º1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82. Perante tal actuação processual, impunha-se - como o faz o douto despacho ora reclamado - rejeitar liminarmente o recurso, nos termos do disposto no artigo 76º, n.º2, da referida Lei."
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
3. - O artigo 75º-A da LTC que estabelece os requisitos (pressupostos) de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, determina no seu nº5 que "se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 5 dias".
No caso em apreço, uma vez que o requerimento de interposição do recurso apresentado pelo recorrente não continha quaisquer elementos dos exigidos pelo artigo 75º-A, da LTC, o Conselheiro Relator convidou-o a indicar tais elementos, através de despacho que identificou especificadamente os elementos em questão.
Após a resposta do recorrente e ora reclamante, foi proferido um despacho pelo qual se reconheceu que o recorrente, na sua resposta, não indicou em que peça processual tinha suscitado a questão de constitucionalidade. Seguidamente, o Relator, invocando o disposto no artigo 76º, n.º2 da LTC, indeferiu o requerimento de interposição do recurso.
A reclamação apresentada contra este indeferimento assenta em que o recurso, mesmo após o suprimento do n.º5, só pode ser recusado se a decisão não o admitir, ou por intempestividade ou por ilegitimidade e, tratando-se de recursos da alínea b) - como é o caso - se o recurso for manifestamente infundado. Acrescenta ainda o reclamante a questão da inutilidade da referência em falta.
A reclamação contra um despacho de não admissão de um recurso destina-se essencialmente a apreciar se este despacho foi proferido de forma legal, isto é, respeitou a verificação dos pressupostos que condicionam a admissibilidade de recurso de constitucionalidade, designadamente se o recorrente deu integral cumprimento aos ónus impostos pelo Artigo 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional.
O Tribunal tem vindo a entender que o cumprimento destes ónus por parte do recorrente "não representa simples observância do dever de colaboração das partes com o Tribunal, mas constitui, antes, o preenchimento de requisitos essenciais ao conhecimento do objecto do recurso" (cfr. entre outros, os Acórdãos 462/94, publicado no "Diário da República", IIª Série, de 21 de Novembro de 1994, 200/97 e 243/97, ainda inéditos).
No caso em apreço, o recorrente e ora reclamante que não tinha indicado no requerimento de interposição do recurso os elementos exigidos pelo referido artigo 75º-A, tendo sido convidado para os indicar - convite este que foi expresso no sentido de identificar todos os elementos considerados necessários mencionar -, na resposta que forneceu ao Tribunal não indicou a peça processual na qual tinha suscitada a questão de constitucionalidade.
Com fundamento nessa omissão e invocando-se o preceituado no artigo 76º, nº2, da LTC, o recurso não foi admitido.
Que dizer?
O certo é que o despacho reclamado deu integral cumprimento à lei: efectivamente, nos termos do artigo 76º, n.º2, da LTC, "o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º5 (...)". Ora, o recorrente não deu, de facto, cumprimento ao exigido no despacho de suprimento, na medida em que não indicou a peça processual em que tinha suscitado a questão de constitucionalidade. O despacho reclamado tirou as consequências legais de tal situação - determinou a inadmissão do recurso.
Sendo tal consequência legal, inexiste fundamento para rever tal decisão, pelo que a reclamação tem de ser indeferida.
4. - Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC’s.
Lisboa, 1999.03.05
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
José Manuel Cardoso da Costa