Constitutional Court declares government debt-fixing power unconstitutional for violating judicial function principle.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Ministry of Public Prosecution's appeal regarding the constitutionality of a decree allowing ministers to fix municipal debts. The government argued this administrative intervention served public interest, while the court found the specific clause violated the principle of judicial reservation. Consequently, the court declared the norm unconstitutional based on a prior abstract control decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 203º CRP; Art. 207º CRP; The power to fix municipal debts based on administrative proposals violates the judicial function principle and is therefore unconstitutional.
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Acórdão 127/99
ACÓRDÃO Nº 127/99
Processo nº 779/93
2ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. A CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGA, em representação do respectivo município, interpôs recurso contencioso do despacho conjunto dos SECRETÁRIOS DE ESTADO DA ENERGIA e DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, "desdobrado em dois despachos, com data de 21 e 31 de Julho de 1989, respectivamente, que concordou com o montante da dívida proposto no impropria e abusivamente designado ‘Relatório da Comissão de Avaliação dos Débitos da Câmara Municipal de Braga à EDP’(...)" (petição de fls. 2), pedindo a declaração da sua nulidade e, subsidiariamente, a respectiva anulação, por diversos vícios que invocou.
Por acórdão de 7 de Outubro de 1993, foi o recurso julgado procedente. Para o que agora interessa, o Supremo Tribunal Administrativo, concordando, quer com a recorrente, quer com o parecer do Ministério Público proferido a fls. 195 dos autos, julgou inconstitucional a norma ao abrigo da qual havia sido proferido o despacho recorrido, constante do nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril. Declarou, portanto, a respectiva nulidade.
Em seu entender, o despacho impugnado "tem natureza jurisdicional"; assim, "por violação do princípio da reserva da função jurisdicional dos Tribunais, decorrente dos nºs 1 e 2 do art. 205º da CRP, na redacção dada pela Lei Constitucional nº 1/89, de 8/7" (actual artigo 203º), "e considerando o disposto no art. 207º da mesma CRP e o artº 4º nº 3 do ETAF, recusa-se a aplicação da norma contida no nº 4 do artº 5º do Dec-Lei 103-B/89, de 4/4, na parte em que faculta aos Ministros" nele identificados "a fixação do montante das dívidas dos Municípios à EDP, com base na proposta da respectiva Comissão de Avaliação."
2. Interpôs então o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "restrito à questão da inconstitucionalidade", que foi admitido pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Nas alegações, o Ministério Público sustentou a não inconstitucionalidade da norma impugnada, concluindo que deveria ser dado provimento ao recurso, por considerar, em síntese, que a intervenção do Governo se deveria entender incluída no âmbito do exercício da função administrativa, pois teria como objectivo a prossecução de interesses públicos que lhe compete tutelar.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGA não contra-alegou.
Corridos os vistos, foi determinado, pelo despacho do então relator, de fls. 254 vº, que o processo ficasse a aguardar a decisão que viesse a ser "proferida no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade nº 418/93", o que veio a suceder através do Acórdão nº 260/98, publicado no Diário da República, I Série, de 31 de Março de 1998, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 9/98, publicada no Diário da República, I-A, de 13 de Abril de 1998 e pelo Acórdão nº 335/98, publicado igualmente no Diário da República, I-A, de 29 de Maio seguinte.
Este Acórdão nº 260/98 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 4º, nºs 1 e 3 do citado Decreto-Lei nº 103-B/89. Na sequência desta declaração, foram proferidos diversos Acórdãos (como os Acórdãos nºs 436/98, 443/98 e 493/98) que julgaram "consequencialmente inconstitucional a norma constante do nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril" (Acórdão nº 436/98, cuja fotocópia se junta).
Assim, decide-se:
a) Nos termos e pelos fundamentos constantes do acórdão nº 436/98, julgar consequencialmente inconstitucional a norma contida no nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, na parte em que faculta aos Ministros nele referidos a fixação do montante das dívidas dos Municípios à EDP, com base na proposta da Comissão de Avaliação prevista no nº 3 do mesmo artigo 5º;
b) Negar provimento ao recurso.
Lisboa, 3 de Março de 1999-
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida