Portuguese Constitutional Court allows appeal on pronouncement order despite prior non-objection to its constitutionality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court ordered the case to proceed after rejecting the relator's proposal to dismiss it due to lack of prior constitutional challenge. Recurrents argued they could not reasonably anticipate the Lisbon Court of Appeal's surprising interpretation of Article 310(1) of the Criminal Procedure Code, which rendered the pronouncement order irrevocable. The Court accepted this justification, ruling that the unexpected nature of the lower court's interpretation justified raising the constitutional issue now.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A da Lei nº 28/82; Art. 6º da Lei nº 13º-A/98: The Constitutional Court may admit a constitutional challenge to a procedural norm even if not previously raised, provided the parties demonstrate that the lower court's interpretation of the norm was unforeseeable and surprising.
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Acórdão 125/99
Processo nº 407/97 ACÓRDÃO Nº 125/99
2ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. Notificados para se pronunciarem sobre a exposição de fls. 230 do então relator do processo, elaborada nos termos do disposto no artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção decorrente da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, aplicável ainda por força do disposto no artigo 6º da Lei nº 13º-A/98, de 26 de Fevereiro, no sentido de não conhecimento do recurso, vieram os recorrentes, C... e outros, manifestar a sua discordância.
Na referida exposição, o então relator definiu duas questões que estavam em causa no recurso: em primeiro lugar, "a do âmbito do que seja o despacho de pronúncia, oscilando as posições elencadas entre a incindibilidade e a dissociação da decisão instrutória e do despacho de pronúncia, que o então relator entendeu não ser "da competência do Tribunal Constitucional, já que não cabe a este Tribunal dirimir controvérsias ou conflitos de interpretação sobre normas de direito ordinário"; em segundo lugar, "a da eventual inconstitucionalidade da norma que impõe a irrecorribilidade do despacho de pronúncia", que considerou não ter sido suscitada "durante o processo".
Pronunciando-se, apenas, sobre a segunda, disseram os recorrentes, fundamentalmente, e reiterando o que já haviam afirmado no requerimento de interposição de recurso, não terem suscitado anteriormente a inconstitucionalidade da norma porque "a interpretação dada ao artigo 310º, nº 1 do CPP pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que suscitou o presente recurso surpreendeu, pelo seu insólito, os recorrentes, pelo que ao interporem o recurso não podiam razoavelmente contar com que tal viesse a suceder"
Por seu lado, o Ministério Público veio apoiar a exposição prévia, também quanto a esta questão.
2. Ponderada a resposta dos recorrentes, o Tribunal entende ordenar o prosseguimento dos autos.
Lisboa, 3 de Março de 1999
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida