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TC_19990115 AI generated

Constitutional Court dismisses nullity claim for omission of pronouncement regarding non-knowledge of appeal object.

Case Number TC_19990115
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim alleging nullity due to the omission of pronouncement on the appeal's object. The Court found that the lower tribunal's decision not to examine the appeal was a logical consequence of its interpretation of the law, not a formal omission. Consequently, the Court determined the issue was merely a disagreement with the reasoning rather than a substantive defect warranting nullity.

Legislator headnote

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Art. 668(1)(d)(1st part) of the Code of Civil Procedure; The omission of pronouncement on a question constitutes nullity only when the court fails to address a distinct issue, not when non-knowledge is the logical result of the court's established reasoning.

Keywords

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omission of pronouncement nullity of judgment non-knowledge of appeal constitutional complaint logical consequence substantive defect procedural error

Cited Legislation

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Art. 668(1)(d)(1st part) of the Code of Civil Procedure
artigo 668º do CPC
1 do artigo 668º do CPC – omissão de pronúncia – em que aquele aresto teria incorrido.
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Full text

Acórdão 115/99

ACÓRDÃO Nº 115/99

Proc. nº 267/97

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – V..., com os sinais dos autos, reclama do acórdão deste Tribunal de fls. 284 e segs. com fundamento na nulidade prevista na alínea d) (1ª parte) do nº. 1 do artigo 668º do CPC – omissão de pronúncia – em que aquele aresto teria incorrido.

Fê-lo por entender que o acórdão reclamado, ao não conhecer do objecto do recurso interposto do acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau, teria feito uma "identificação algo deslocada da questão suscitada no recurso", questão esta que, segundo ele, correspondia ao que fora efectivamente decidido no acórdão impugnado.

Com efeito, nos termos da reclamação e em contrário do que se entendera no acórdão reclamado, o TSJ de Macau fizera uma interpretação da norma ínsita no artigo 2º nº. 1 da Lei 2/94/M, de 4 de Julho, "no sentido de que o requisito nela definido constitui uma condição de procedibilidade do pedido em termos tais que o particular que tenha a posse há mais de vinte anos de um prédio urbano com a extensão da do recorrente jamais pode pedir a declaração da propriedade."

Esta interpretação fora questionada pela reclamante em termos da sua (des)conformidade constitucional, contestando a "restrição radical ao exercício de um direito" e obstando "radicalmente o exercício de um seu direito fundamental."

Com ela, a norma em causa violaria o princípio da igualdade, "conferindo a uns e negando a outros (em idêntica situação) a possibilidade da providência em função das respectivas áreas não edificadas."

Na sua resposta, o Exmo. Magistrado do Ministério Público sustenta a rejeição liminar do requerido por não ser colocada uma questão respeitante a nulidade do acórdão reclamado.

Sem vistos prévios, considerando a simplicidade da questão, vêm os autos à conferência para decidir.

2 – Verifica-se a nulidade prevista no artigo 668º, nº. 1, alínea d) (1ª parte) do CPC – aqui invocada – quando o Tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar.

Estão manifestamente fora do âmbito do preceito situações em que o não conhecimento da questão constitui a própria decisão judicial, como lógica decorrência dos pressupostos de facto e de direito (certos ou errados) em que assenta.

O que em tais casos pode ocorrer é um erro de julgamento a cuja impugnação se não adequa à funcionalidade típica do meio processual em causa.

Na situação em apreço, o acórdão reclamado não conheceu, expressamente, do objecto do recurso – e seria esta a questão que, segundo o reclamante, deveria ter sido apreciada.

Na sua linearidade, a reclamação deixa patente que se não está no âmbito próprio das nulidades, mas no da discordância, pura e simples, das razões que determinaram a decisão de não conhecimento.

Na verdade, o não conhecimento do objecto do recurso fundou-se em que a impugnação do recorrente visava uma interpretação da citada norma da Lei nº. 2/94/M que não fora acolhida no acórdão recorrido – tal como o Tribunal Constitucional o entendia – não constituindo, assim, razão do julgado.

E, com efeito, dessa leitura do acórdão recorrido e dos termos da censura que o ora reclamante lhe dirigira quanto à constitucionalidade da referida norma, decorria, imperativamente, o não conhecimento do objecto do recurso, delimitado pelo recorrente.

Ora o que a reclamante, sob o manto da arguição de nulidade por omissão de pronúncia, agora contesta, é, sem margem para quaisquer dúvidas, o acerto da interpretação que o Tribunal fez do acórdão recorrido.

Mas a omissão de pronúncia, causa de nulidade, não é – repete-se – o não conhecimento de uma questão, expressamente decidido, como lógico resultado de uma determinada fundamentação, ainda que, por discordar dessa decisão ou dos seus fundamentos, a parte entenda que a questão deveria ter sido apreciada.

Está, então, em causa um vício substancial do acórdão e não um vício formal, vício este próprio das nulidades previstas no artigo 668º nº. 1 da CPC e que no caso da alínea d) (1ª parte), consiste numa omissão de conhecimento.

É, pois, manifesta a improcedência da arguição de nulidade.

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 2 de Março de 1999

Artur Maurício

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa