Portuguese Constitutional Court allows appeal against lower court declaring mandatory legal aid unconstitutional for commercial entities.
Legislator summary
AI generatedThe Ministry of Public Prosecution appealed a lower court decision that declared mandatory legal aid unconstitutional for commercial entities, arguing it did not excessively restrict access to justice. The respondent society countered that the restriction violated fundamental rights and cited prior favorable rulings from the same court. Ultimately, the Constitutional Court granted the appeal, reforming the lower decision to uphold the constitutionality of the law barring commercial companies from mandatory legal aid.
Legislator headnote
AI generatedArt. 12º, nº 2; Art. 13º, nºs 1 e 2; Art. 20º, nºs 1 e 2 da C.R.P.: The restriction of mandatory legal aid for commercial entities does not constitute an excessive limitation on the right of access to justice.
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Acórdão 98/99
ACÓRDÃO Nº 98/99
Processo nº 735/98
2ª Secção
Relatora: Consª. Maria Fernanda Palma
(Cons. Guilherme da Fonseca)
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional "nos termos do artº 75-A e 70º-1-a) da Lei nº 28/82", pretendendo "a apreciação da invocada inconstitucionalidade material do nº 5 do artº 7º do D.L. nº 387-B/87, de 29/12, na redacção actual, à luz dos artºs 12º, 2, 13º,1 e 2, 20º 1 e 2 da C. R. P.", por não se conformar – embora não o diga – com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (2ª Secção), de 18 de Junho de 1998, que decidiu "declarar" a "inconstitucionalidade material do nº 5 do artº 7º do D.L. nº 387-B/87, com a redacção da Lei nº 46/96 de 3 de Setembro, na medida em que veda às Sociedades a concessão do patrocínio oficiosos, assim ofendendo o consagrado nos artºs 12º, nº 2, 13º, nºs 1 e 2 e 20º, nºs 1 e 2 da CRP", e revogar, consequentemente, "o despacho decorrido, que deve ser substituído por outro que admita liminarmente o pedido" (pedido de apoio judiciário formulado pela ora recorrida T... . Ldª, com sede em Lisboa, na modalidade de nomeação de patrono oficioso, indicando para o exercício do cargo uma Senhora Advogada).
2- Nas suas alegações concluiu assim o Ministério Público recorrente:
"1º - Não constitui restrição excessiva ou desproporcionada relativamente ao direito de acesso à justiça, na modalidade de protecção jurídica, a que se traduz em limitar - quanto às sociedades, aos comerciantes em nome individual nas causas ligadas ao exercício do seu comércio e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada - o referido direito (de que gozam integralmente as pessoas singulares e colectivas sem fins lucrativos), de modo a não permitir que empresas que prosseguem uma actividade económica com fins lucrativos ponham a cargo da generalidade dos contribuintes o pagamento de custos que, embora ligados à administração da justiça, são inerentes ao normal "giro comercial" dos requerentes e cujo montante se não mostra manifestamente desproporcionado relativamente à dimensão económica da empresa.
2º - Na verdade, tal limitação ou restrição traduz mera decorrência das finalidades constitucionalmente atribuídas ao sistema fiscal e do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, bem como da regra de que devem ser prioritariamente os beneficiários de uma actividade económica, exercida com fins lucrativos, a fornecer os meios financeiros indispensáveis ao prosseguimento de tal actividade.
3º - Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso".
3- Contra-alegou a sociedade recorrida, juntando dez acórdãos da mesma Relação, sobre a mesma matéria, em que foi interessada e obteve sempre ganho de causa, e concluindo deste modo:
"Não obstante o brilho e erudição da douta alegação do Ministério Público - elogio sincero que se deixa reiterado - a verdade é que lhe não assiste razão.Por muito que custe admitir ao Ministério Público, a verdade é que não é possível em abstracto suprimir as condições de exercício de um direito fundamental, como é o de acesso aos Tribunais, fundando o juízo abstracto do legislador em considerações de normalidade, de comerciante médio, de despesas de custas e de honorários como custos de produção, do montante módico dos honorários de advogados, a quem está vedado o sistema de quota litis, etc.
Toda a argumentação carreada só contribui, na opinião da Recorrida, para fortalecer o juízo de inconstitucionalidade do douto acórdão da Relação, ( onde, aliás, há opinião maioritária, que permite à Recorrida juntar vários acórdãos que lhe dão razão ), quanto à solução do legislador de 1996 de matar o mal pela raiz.
A solução encontrada pode valer no Reino Unido ou ser aconselhada por uma prática exigente na Escandinávia, mas não resiste face ao "rochedo constitucional" que resulta dos artºs 13º, 18º, nºs 2 e 3, e 20º, nºs l e 2, CRP.
Esse Alto Tribunal terá certamente ocasião de, confirmando a decisão recorrida, censurar a solução legislativa de restrição de
um direito fundamental através da supressão da mesma quanto a uma classe de pessoas que é suposta ter à força sucesso, por estar vocacionada ex lege para o lucro ... ainda quando tenha prejuízos que a tornem insolvente (antes de declarada a falência ...).
Termos em que se conclui pela improcedência do recurso, com o que se fará a
Costumada JUSTIÇA"
4- Tal como regista o Ministério Público, nas suas alegações, sobre "idêntica questão de constitucionalidade pende o processo nº 667/97, da 1ª Secção" (é da 2ª Secção, e não da 1ª, como por lapso vem indicado).
Nesse processo foi já proferido acórdão com o nº 97/99, no sentido da não inconstitucionalidade da mesma norma aqui questionada.
Remetendo para a fundamentação desse acórdão, de que se junta fotocópia nos autos, haverá que repetir aqui o mesmo juízo de não inconstitucionalidade.
5- Termos em que, o Tribunal Constitucional decide:
a) Conceder provimento ao recurso;
b) Determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 1999
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca (vencido, conforme declaração de voto junta ao acórdão nº 97/99)
Paulo Mota Pinto (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao acórdão nº 97/99).
José Manuel Cardoso da Costa