Legislator Case Law & Legislation
736/98 AI generated

Constitutional Court grants fee exemption to social solidarity foundation under Code of Fees rules.

Case Number 736/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Foundation's request to reform a lower court judgment regarding litigation costs. The Foundation, identified as a social solidarity institution, argued for fee exemption based on the Code of Fees, which applies to Constitutional proceedings via a specific decree. The court accepted this legal interpretation, ruling that the Foundation qualifies for the statutory exemption and thus no costs should be imposed.

Legislator headnote

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Art. 2º CCJ; Art. 4º DL 303/98: The Code of Fees applies to Constitutional Court proceedings, granting fee exemptions to social solidarity institutions as established in the relevant statutory provisions.

Keywords

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Constitutional Court fees social solidarity institutions fee exemption rules litigation costs procedural application

Cited Legislation

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Art. 2º CCJ
"1- O disposto no art. 2º do CCJ é aplicável, quanto à isenção de custas, no Tribunal Constitucional – cfr.
Art. 4º DL 303/98
art. 4º, nº 1, do DL nº 303/98, de 7/10.
Art. 669º, nº 1, al. b), do CPC
1- A recorrente Fundação J..., notificada do acórdão nº 664/98, a fls 195 e seguintes dos autos, veio "requerer a reforma do mesmo na parte em que condenou a ora requerente nas custas, o que faz ao abrigo do disposto do art. 669º, nº 1, al. b), do CPC, aplicável ‘ex vi’ do art.
Art. 69º da LTC
b), do CPC, aplicável ‘ex vi’ do art. 69º da LTC", por entender "delas estar isenta", e invocando o seguinte:
Art. 716º, nº 2, do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 95/99

ACÓRDÃO Nº 95/99

Processo nº 736/98

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- A recorrente Fundação J..., notificada do acórdão nº 664/98, a fls 195 e seguintes dos autos, veio "requerer a reforma do mesmo na parte em que condenou a ora requerente nas custas, o que faz ao abrigo do disposto do art. 669º, nº 1, al. b), do CPC, aplicável ‘ex vi’ do art. 69º da LTC", por entender "delas estar isenta", e invocando o seguinte:

"1- O disposto no art. 2º do CCJ é aplicável, quanto à isenção de custas, no Tribunal Constitucional – cfr. art. 4º, nº 1, do DL nº 303/98, de 7/10.

Ora, sendo, como é, a ora requerente uma instituição particular de solidariedade social, beneficia a mesma de isenção de custas – cfr. art. 2º, nº 1, al. b) do CCJ"

2- Os recorridos F... e mulher L..., não responderam àquele pedido de reforma.

3- No seu visto, o Ministério Público veio expressar o entendimento de que "assistirá razão à reclamante, por a mesma beneficiar de uma isenção subjectiva de custas, prevista na alínea h) do nº 1 do art. 2º do CCJ, a qual opera no âmbito do processo constitucional, por força da remissão contida no art. 4º do DL 303/98, de 7 de Outubro".

4- Vêm agora os autos à conferência, sem vistos (artigo 716º, nº 2, do Código de Processo Civil).

É facto que o recente Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, regendo "sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional" (artigo 1º), manda aplicar, "quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 2º do Código de Custas Judiciais" (artigo 4º, nº 1), o que vale dizer que as isenções subjectivas aí consagradas estendem-se aos recursos julgados no Tribunal Constitucional.

Ora, a alínea h), do nº 1, desse artigo 2º, consagra a isenção subjectiva das custas para as "instituições particulares do solidariedade social", que será o caso da Fundação recorrente, de acordo com o que por ela vem invocado nos autos e não é contrariado pelos ora recorridos, nem pelas instâncias.

Assim, de acordo com o tal regime legal, a recorrente goza de isenção de custas, merecendo atendimento o seu pedido.

5- Termos em que, DECIDINDO, atende-se a reclamação e reforma-se o acórdão nº 664/98, passando a constar dele que não há lugar à condenação em custas.

LX. 10.2.99

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa