Constitutional Court grants fee exemption to social solidarity foundation under Code of Fees rules.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Foundation's request to reform a lower court judgment regarding litigation costs. The Foundation, identified as a social solidarity institution, argued for fee exemption based on the Code of Fees, which applies to Constitutional proceedings via a specific decree. The court accepted this legal interpretation, ruling that the Foundation qualifies for the statutory exemption and thus no costs should be imposed.
Legislator headnote
AI generatedArt. 2º CCJ; Art. 4º DL 303/98: The Code of Fees applies to Constitutional Court proceedings, granting fee exemptions to social solidarity institutions as established in the relevant statutory provisions.
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Acórdão 95/99
ACÓRDÃO Nº 95/99
Processo nº 736/98
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- A recorrente Fundação J..., notificada do acórdão nº 664/98, a fls 195 e seguintes dos autos, veio "requerer a reforma do mesmo na parte em que condenou a ora requerente nas custas, o que faz ao abrigo do disposto do art. 669º, nº 1, al. b), do CPC, aplicável ‘ex vi’ do art. 69º da LTC", por entender "delas estar isenta", e invocando o seguinte:
"1- O disposto no art. 2º do CCJ é aplicável, quanto à isenção de custas, no Tribunal Constitucional – cfr. art. 4º, nº 1, do DL nº 303/98, de 7/10.
Ora, sendo, como é, a ora requerente uma instituição particular de solidariedade social, beneficia a mesma de isenção de custas – cfr. art. 2º, nº 1, al. b) do CCJ"
2- Os recorridos F... e mulher L..., não responderam àquele pedido de reforma.
3- No seu visto, o Ministério Público veio expressar o entendimento de que "assistirá razão à reclamante, por a mesma beneficiar de uma isenção subjectiva de custas, prevista na alínea h) do nº 1 do art. 2º do CCJ, a qual opera no âmbito do processo constitucional, por força da remissão contida no art. 4º do DL 303/98, de 7 de Outubro".
4- Vêm agora os autos à conferência, sem vistos (artigo 716º, nº 2, do Código de Processo Civil).
É facto que o recente Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, regendo "sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional" (artigo 1º), manda aplicar, "quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 2º do Código de Custas Judiciais" (artigo 4º, nº 1), o que vale dizer que as isenções subjectivas aí consagradas estendem-se aos recursos julgados no Tribunal Constitucional.
Ora, a alínea h), do nº 1, desse artigo 2º, consagra a isenção subjectiva das custas para as "instituições particulares do solidariedade social", que será o caso da Fundação recorrente, de acordo com o que por ela vem invocado nos autos e não é contrariado pelos ora recorridos, nem pelas instâncias.
Assim, de acordo com o tal regime legal, a recorrente goza de isenção de custas, merecendo atendimento o seu pedido.
5- Termos em que, DECIDINDO, atende-se a reclamação e reforma-se o acórdão nº 664/98, passando a constar dele que não há lugar à condenação em custas.
LX. 10.2.99
Guilherme da Fonseca
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da Costa