Constitutional Court dismisses nullity claim for case res judicata formed by lower court decision on constitutional issue.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's claim for nullity regarding a lower court decision that established case res judicata. The applicant argued that the lower court's reasoning contradicted the Constitutional Court's previous ruling because they failed to appeal the initial dismissal of their constitutional exception. The court clarified that the lower court was correct in binding itself to the prior decision, which explicitly stated that the applicant's failure to appeal meant the issue was settled and could not be revisited.
Legislator headnote
AI generatedArt. 675.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 70.º n.º 2 da Lei nº 28/82: When a party fails to appeal a lower court's decision on a constitutional issue due to jurisdictional limits, a formal case res judicata is formed, binding the court to that decision even if the Constitutional Court later rules on the constitutionality of the norm.
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Acórdão 94/99
Procº nº 542/98.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. Notificado do Acórdão nº 736/98, proferido nestes autos de fls. 98 a 103, e por intermédio do qual foi indeferida a reclamação que J... deduziu do despacho proferido em 18 de Março de 1998 pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal de comarca de Coimbra e que não admitiu o recurso pelo mesmo intentado interpor para este Tribunal, veio o mesmo arguir a respectiva nulidade.
Para tanto, esgrimiu, em síntese, com a circunstância de, tendo, na sua óptica, sido referido no aresto ora arguido de nulo que, ao não ter ele, arguente, reagido conta o despacho saneador que considerou improcedente a excepção suscitada na acção que corria termos naquele 2º Juízo, por isso se tendo formado caso julgado quanto a essa questão, e tendo em conta que nesse mesmo aresto se reconheceu que o valor dessa acção não permitia o recurso para a Relação, isso constituiu uma nulidade consubstanciada em oposição entre os fundamentos e a decisão.
Cumpre decidir.
2. É, adianta-se desde já, claramente infundada a arguida nulidade, resultando a fundamentação carreada para suportar a sua suscitação porventura numa menos cuidada leitura do que, no Acórdão nº 736/98 se contém.
É que, o que aí se disse foi - e transcreve-se:-
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1. Independentemente da questão de saber se, efectivamente, na sentença pretendida pôr sob censura, houve, ou não, ainda que de forma implícita, aplicação da norma cuja compatibilidade com a Lei Fundamental foi questionada pelo ora reclamante, torna-se inquestionável que no despacho saneador lavrado nos autos de acção sumária em causa foi considerada improcedente a excepção levantada por este na sua contestação e que se fundava, na realidade das coisas, na inexistência da obrigação cujo incumprimento foi causa dessa acção, inexistência essa radicada na invalidade constitucional da norma instituidora do vínculo jurídico que o adstringiria à realização da prestação.
Porque o ora reclamante não impugnou o assim decidido (e essa impugnação poderia ter sido efectivada por intermédio de recurso para este Tribunal, uma vez que o valor da acção não permitia o recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, razão pela qual não havia, in casu, de respeitar o que se prescreve no nº 2 do artº 70º da Lei nº 28/82), torna-se claro que tal questão se firmou na acção. Desta arte, e ainda que se entenda que a sentença posteriormente proferida se alicerçou no normativo indicado pelo reclamante, nunca nela poderia vir a ser entendido que tal normativo - instituidor da obrigação cujo incumprimento baseou a petição – sofria de invalidade do ponto de vista da sua conformidade com o Diploma Básico.
2. Significa isto que, se em julgamento se apurasse, como se apurou, a existência dos pressupostos fácticos que, por um lado, apontassem em abstracto para o dever de prestar e para o seu não cumprimento objectivo e, por outro, para, verbi gratia, a inexistência de causas justificativas de uma concreta não realização da prestação ou de extinção da obrigação para além do cumprimento, não poderia o Tribunal de comarca de Coimbra, com base na invalidade normativa que prescreveu aquele dever, deixar de condenar o ora reclamante.
E isto, repete-se, suposto que a sentença intentada recorrer tivesse, ainda que de modo não explícito, fundado o dever de realização da prestação não cumprida na norma que foi questionada pelo ora reclamante como enfermando do vício de inconstitucionalidade.
Pois bem.
3. Tendo em conta o caso julgado formal que se operou na acção, sempre na sentença a proferir teria ele de ser respeitado, razão pela qual (e, ainda perante a suposição acima referida) um eventual julgamento, levado a cabo por este Tribunal, de inconstitucionalidade da norma constante do nº 5 do artº 21º do Regulamento do Serviço Telefónico Público, aprovado pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 199/87, de 30 de Abril, não poderia influenciar aquele respeito.
E, sendo assim, aquele eventual julgamento nenhuma repercussão poderia ter na sentença querida recorrer, pois que, mesmo que esse julgamento viesse a constituir caso julgado, tendo em atenção aqueloutro respeitante ao saneador, que primeiramente se operou, haveria este último de ser cumprido ex vi do nº 1 do artº 675º do Código de Processo Civil.
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Desta transcrição resulta que não foi, minimamente, dito que se impunha que, para evitar a formação de caso julgado quanto ao decidido no despacho saneador - no que concerne à improcedência da excepção suscitada na acção pelo ora arguente, excepção essa fundada na invalidade de determinada norma, porventura com base na qual era alicerçado o pedido, e cuja incompatibilidade constitucional foi questionada - haveria que recorrer, primeiramente, para o Tribunal da Relação de Coimbra. Antes, e pelo contrário, o que se referiu foi que, para evitar aquela formação, se impunha ao réu da mencionada acção que, sobre o decidido no tocante à excepção, viesse a deduzir impugnação directamente para este Tribunal, e isso atendendo a que o valor da acção não permitia o recurso ordinário.
E, adiantou-se, que, não o tendo feito, veio a formar-se caso julgado formal sobre a matéria - atinente à excepção não atendida - decidida no despacho saneador, pelo que, na sentença final proferida na acção, o Juiz do 2º Juízo do Tribunal de comarca de Coimbra não podia vir a decidir diferentemente.
Desta arte, não existe nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão constantes do acórdão em apreço, razão pela qual se desatende arguida nulidade.
Custas pelo arguente, sendo fixada em 10 unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 1999
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa