Legislator Case Law & Legislation
35/PP AI generated

Constitutional Court annuls party registration after unanimous congress vote dissolves party per statutes.

Case Number 35/PP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court ordered the annulment of all party records for the Partido da Gente following a unanimous vote at its extraordinary congress. The petitioner, who served as Congress President at the time, requested dissolution based on a party congress decision, while the Court noted the specific statutory requirement for a three-quarters majority. The Court ruled that the unanimous vote satisfied the internal statutes and the relevant legal provisions, mandating the official cancellation of the party's registration.

Legislator headnote

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Lei dos Partidos Políticos, art. 10.º, n.º 1; Estatutos do Partido da Gente, art. 32.º, n.º 2: The Constitutional Court must annul a political party's registration when the party's own statutes are fulfilled by a valid internal decision for dissolution.

Keywords

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political party dissolution unanimous congress vote statutory majority requirement party registration annulment Constitutional Court mandate

Cited Legislation

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Lei dos Partidos Políticos (Decreto-Lei nº 595/74), art. 10.º, n.º 1
Estatutos do Partido da Gente, art. 32.º, n.º 2
Lei do Tribunal Constitucional, art. 103.º, n.º 1
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Full text

Acórdão 56/99

ACÓRDÃO Nº 56/99

Processo nº 35/PP

1ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. JOSÉ FERNANDO RODRIGUES BRANCO comunicou ao Tribunal Constitucional, em 12 de Agosto de 1998, que, por decisão do V Congresso Extraordinário do PARTIDO DA GENTE – PG, o mesmo se havia extinto, pelo que solicitava a anulação de todos os registos a ele respeitantes. Simultaneamente, juntou cópia da acta do mencionado Congresso Extraordinário, efectuado em 11 de Julho de 1998, donde consta que a extinção do partido em causa foi deliberada por unanimidade, tendo-se ainda encarregado o Presidente da Mesa do Congresso de proceder às necessárias formalidades legais, designadamente junto do Tribunal Constitucional.

Entretanto, foram juntas aos autos cópias das actas dos sucessivos congressos do referido partido, donde se pode verificar que o requerente era o Presidente da Mesa do Congresso à data em que foi deliberada a extinção do Partido da Gente.

2. A Lei dos Partidos Políticos (Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, Decreto-‑Lei nº 195/76, de 16 de Março, Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, e Lei nº 110/97, de 16 de Setembro) dispõe, no seu artigo 10º, nº 1, que «os estatutos estabelecerão as condições em que o partido pode ser dissolvido por vontade dos respectivos filiados».

Os estatutos do Partido da Gente determinam, no seu artigo 32º, nº 2, que o «Partido apenas pode extinguir-se por deliberação de ¾ dos sufrágios do Congresso Extraordinário convocado para o efeito».

3. Da acta do V Congresso Extraordinário extrai-se que o mesmo foi convocado com o exclusivo «objectivo de discutir e votar a extinção do Partido da Gente», na sequência da deliberação do Conselho Nacional do mesmo partido político, realizado no dia 6 de Junho de 1998, de que se encontra igualmente junta aos autos cópia da respectiva acta.

Por outro lado, a deliberação sobre a extinção do partido foi aprovada por unanimidade, no mencionado Congresso.

Assim sendo, foi dado inteiro cumprimento ao preceituado no referido artigo 32º dos Estatutos do Partido da Gente.

Ao Tribunal Constitucional cabe, pois, anotar a dissolução do partido e cancelar a respectiva inscrição registral.

4. Pelos fundamentos expostos, em conformidade com o disposto no artigo 5º, nº 2, da Lei dos Partidos Políticos e no artigo 103º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, ordena-se que se anote a dissolução do Partido da Gente (PG) e se cancele a inscrição no registo próprio existente neste Tribunal.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1999

Luís Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa