Constitutional Court upholds lower court ruling on municipal liability under specific statutory provisions.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court confirmed the summary decision regarding the municipality's liability, rejecting the claimants' arguments. The court determined that the applicable statutory norm was not unconstitutional based on established precedents. Consequently, the lower court's judgment was upheld without modification.
Legislator headnote
AI generatedArt. 73(2) of D.L. 845/76; Art. 653 of CPC: The Constitutional Court confirms the lower court's decision when the challenged norm is not unconstitutional based on existing case law, and the principle of free evaluation of evidence remains subject to the requirement of reasoned justification.
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Acórdão 36/99
ACÓRDÃo Nº 36/99
Proc. nº 400/98
1ª Secção
Relatora: Consª. Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
J.... e M..., notificados da decisão sumária proferida nos presentes autos de recurso, vieram reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
A recorrida, Câmara Municipal de Almada, notificada para responder à reclamação, não respondeu.
Reafirma-se que a norma do artigo 73º, nº 2, do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro – a ter sido aplicada no acórdão recorrido com o sentido que lhe é imputado pelos recorrentes, o que é duvidoso –, não é inconstitucional, pelos fundamentos constantes dos acórdãos referidos na decisão sumária.
Quanto à outra questão suscitada, poderá porventura relacionar-se com a norma do artigo 653º do Código de Processo Civil, mas não com a norma do artigo 655º desse Código, que consagra o princípio da livre apreciação da prova – sendo certo que tal princípio está limitado pela exigência de fundamentação consagrada no mencionado artigo 653º.
Assim, tendo em conta que os reclamantes não aduziram razões susceptíveis de implicar modificação da decisão sumária proferida em 2 de Novembro de 1998, o Tribunal Constitucional decide confirmar a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1999
Maria Helena Brito
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida