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TC_19990035 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as administrative act is subject to necessary hierarchical review.

Case Number TC_19990035
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the appellant's claim against the General Directorate of Customs, confirming a prior summary decision. The appellant argued the act caused effective legal injury, but the Court held that because the act was subject to necessary hierarchical review, any potential injury remains merely potential. Consequently, the Court ruled that no effective injury exists at this stage, leading to the dismissal of the appeal.

Legislator headnote

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Art. 24.º da CRP; Art. 52.º da CRP: An administrative act subject to necessary hierarchical review does not cause effective legal injury to the employee, as the final authority may still recognize the right, rendering the injury merely potential.

Keywords

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necessary hierarchical review effective legal injury potential legal injury administrative hierarchy Constitutional Court appeal Portuguese administrative law Art. 24.º CRP

Cited Legislation

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Art. 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro
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Acórdão 35/99

ACÓRDÃO N.º 35/99

Procº nº 755/98

1ª Secção

Consº Vítor Nunes

de Almeida

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso em que é recorrente M... e recorrido o DIRECTOR GERAL DAS ALFÂNDEGAS, a ora reclamante e recorrente, não aduziu argumentos susceptíveis de implicar a modificação do decidido na decisão sumária de 28 de Setembro de 1998.

Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Constitucional que se invocou e em que se baseou tal decisão traduz-se no entendimento de que um órgão da Administração que não esteja colocado no topo da respectiva hierarquia administrativa e pratique um acto sujeito a recurso hierárquico necessário, este acto não causa lesão efectiva do direito que o funcionário invoca, já que ainda é possível – caso tal direito exista – que ele venha a ser reconhecido pelo órgão a que na Administração cabe a última e definitiva palavra sobre a matéria, tratando-se, assim, de uma lesão meramente potencial.

A decisão recorrida do STA entendeu que o acto que vinha impugnado pela recorrente é um acto que foi praticado no exercício de uma competência própria mas não exclusiva, cabendo de tal decisão recurso hierárquico necessário, pelo que só cabia recurso da decisão do órgão de topo da respectiva hierarquia administrativa. Ora, esta matéria – a qualificação do acto em causa como praticado no uso de uma competência própria mas não exclusiva – é algo que este Tribunal tem de aceitar, por não ser sindicável.

Assim, não tendo sido invocados, na reclamação, fundamentos que levem à modificação da referida Jurisprudência, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária proferida e negando provimento ao recurso interposto.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s (Artigo 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro).

Lisboa,19 de Janeiro de 1999

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida