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TC_19990030 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds local parish referendum on parish-owned sports facility construction.

Case Number TC_19990030
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional declared constitutional the local referendum organized by the Serreleis parish assembly regarding a sports facility. The assembly, acting on its own property, sought to build a polidesportivo after facing opposition from the local church. The court affirmed that managing parish assets and promoting local leisure falls within the specific competencies of parish authorities under the Constitution and relevant laws.

Legislator headnote

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Art. 235.º n.º 2 CRP; Art. 2.º n.º 1 DL nº. 23/97: Local referendums on the use of parish-owned property for sports facilities are constitutional as they pertain to the specific interests and administration of the local community.

Keywords

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parish autonomy local referendum parish property sports facilities constitutional competence local administration public consultation

Cited Legislation

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Art. 235.º n.º 2 CRP
Art. 2.º n.º 1 DL nº. 100/84
Art. 253.º Código Administrativo
Art. 15.º n.º 1 alínea i) LAL
Art. 27.º n.º 1 alínea h) LAL
Lei nº. 23/97
Com a Lei nº. 23/97, de 2 de Julho, que expressamente reforça as atribuições e competências das freguesias (artigo 1º), inscreve-se como um dos domínios das atribuições da freguesia, o da "cultura, tempos livres e desporto" (artigo 2º alínea f)).
Art. 6.º n.º 1 Lei nº. 49/90
Assim, esta Assembleia delibera, nos termos do art. 6º nº.
artigo 240º da CRP
1 do artigo 240º da CRP "se deve ter por implicitamente revogado nessa parte o nº.
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Full text

Acórdão 30/99

ACÓRDÃO Nº 30/99

Proc. nº 1140/98

Plenário

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

Juntou fotocópia da proposta da consulta subscrita por quatro membros da Assembleia de Freguesia e da acta nº. 6 da sessão deste órgão autárquico onde aquela proposta foi aprovada.

D. e A . cumpre decidir.

A - Subscrita por quatro membros da Assembleia de Freguesia de Serreleis, foi elaborada uma "proposta", datada de 18 de Novembro de 1998, nos seguintes termos:

"Considerando que:

1º A Junta de Freguesia de Serreleis pretende construir um polidesportivo (campo para a prática de diversos jogos) por detrás do Salão Paroquial de Serreleis e em terreno próprio da freguesia e contíguo a este salão;

2º A construção desse polidesportivo é uma aspiração dos jovens da freguesia de há muitos anos a esta parte;

3º A publicidade feita ao possível início das obras do polidesportivo provocou uma reacção de oposição à execução de tal obra por parte da Comissão da Fábrica da Igreja Paroquial de São Pedro de Serreleis no local escolhido pela Junta de Freguesia;

4º Em assembleia extraordinária desta Assembleia de Freguesia, convocada para se pronunciar sobre se deveria construir por detrás do Salão Paroquial, foi deliberado, por unanimidade, submetendo a questão da localização a consulta directa dos cidadãos eleitores da freguesia, ou seja, a referendo.

Assim, esta Assembleia delibera, nos termos do art. 6º nº. 1, art. 8º al. b) e 10º da Lei nº. 49/90, de 24/8, o seguinte:

1º Consultar os eleitores da Freguesia de Serreleis, através de referendo, sobre se o local escolhido pela Junta de Freguesia para a instalação do polidesportivo, por detrás do Salão Paroquial deve ou não ser mantido;

2º A pergunta a fazer aos eleitores deve ter o seguinte teor:

- Concorda com a construção de um campo de jogos para desportos diversos (polidesportivo) na parte de trás do Salão Paroquial de Serreleis? SIM______

NÃO______"

B - Em 20 de Dezembro seguinte, realizou-se uma reunião ordinária da Assembleia de Freguesia de Serreleis, em que estiveram presentes todos os seus membros, à excepção de um cuja falta foi devidamente justificada, com a seguinte ordem de trabalhos:

"1 - Aprovação do plano de actividades para noventa e nove.

2 - Deliberação sobre a proposta de referendo para consulta dos eleitores de Serreleis sobre a localização do polidesportivo.

3 - Aprovação da pergunta a fazer aos eleitores."

C - Apresentada a proposta referida em A) à votação da assembleia, foi ela aprovada por unanimidade.

D - Igualmente por unanimidade, foi aprovada a pergunta a efectuar na consulta aos eleitores, nos seguintes termos:

" Concorda com a construção de um campo de jogos para desportos diversos (polidesportivo) na parte de trás do Salão Paroquial de Serreleis? Sim____ Não____"

3. Não se verificam irregularidades formais no processo, como se passa a demonstrar.

3.1. O requerimento foi enviado pelo Presidente do órgão competente ao Tribunal Constitucional, no prazo de oito dias a contar da deliberação, conforme estabelece o artigo 11º nº. 1, e veio acompanhado do texto da deliberação e da cópia da acta da sessão respectiva, como o exige o disposto no nº. 2 do mesmo artigo 11º.

3.2. A proposta de consulta directa foi, como se viu, apresentada por quatro membros da Assembleia de Freguesia de Serreleis, pelo que se mostra cumprido o disposto no artigo 8º alínea b).

Na verdade, de acordo com os dados fornecidos pelo STAPE in "Actualização do Recenseamento Eleitoral - 1997", a freguesia de Serreleis tinha inscritos, em Maio de 1997, 943 eleitores; nos termos do artigo 5º nº. 1 do DL 100/84, de 29 de Março, a assembleia de freguesia é composta por 7 membros quando o número de eleitores é igual ou inferior a 1000; composta, assim, a Assembleia de Freguesia de Serreleis por 7 membros, os 4 proponentes perfazem (e ultrapassam mesmo), o "terço" exigido pelo citado artigo 8º alínea b).

3.3. Cumprido se mostra também o disposto no artigo 9º nº. 1 – a proposta apresentada contém a pergunta (única) a submeter aos eleitores.

3.4. Datada a proposta de consulta local de 18/11/98 e tomada a deliberação em 20/12/98, não terá sido cumprido o que prescreve o artigo 6º nº. 2 – a deliberação deveria ocorrer no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da proposta para realização da consulta.

De todo o modo, não parece que o desrespeito de tal prazo determine a caducidade da proposta; a consagração de um prazo entre a recepção da proposta e a deliberação representará, antes, uma medida favorável ao seguimento da proposta visando obstar a que o orgão competente protele a sua votação.

Nesta medida, tomada efectivamente a deliberação com a aprovação da proposta, degrada-se em não essencial a formalidade, irrelevando o apontado incumprimento.

3.5. Por último, a deliberação da Assembleia de Freguesia foi tomada à pluralidade de votos como o impõe o artigo 10º.

4. Sobre o conteúdo da consulta e a formulação da pergunta aprovada não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade e/ou ilegalidade.

4.1. A pergunta a submeter aos eleitores da área da freguesia de Serreleis – se concordam com a construção de um campo de jogos para desportos diversos (polidesportivo) na parte de trás do Salão Paroquial de Serreleis – permite uma resposta inequívoca, pela simples afirmativa ou negativa.

Por outro lado, ela não sugere, explícita ou implicitamente, uma qualquer resposta.

Cumpridos se mostram assim os comandos ínsitos nos nºs. 1 e 2 do artigo 7º.

4.2. Nos termos do artigo 240º nº. 1 da Constituição da República Portuguesa (revisão de 97) é lícito às autarquias locais "submeter a referendo dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus orgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer".

O preceito corresponde ao do anterior artigo 241º nº. 3 da CRP deixando, porém, de se qualificar como exclusiva a competência onde, necessariamente, se deveriam inserir as matérias susceptíveis de serem submetidas a referendo.

Teve já o Tribunal Constitucional oportunidade de se pronunciar sobre o sentido desta alteração, concluindo então que "haverá hoje que entender que são matérias de referendo local (...) as da competência meramente consultiva dos orgãos das autarquias locais"; deixou-se, porém, em aberto a questão de saber se, em face da segunda parte do nº. 1 do artigo 240º da CRP "se deve ter por implicitamente revogado nessa parte o nº. 1 do artigo 2º da Lei nº. 49/90 ou se, desaparecido o obstáculo constitucional, a proibição ainda se mantém" (Acórdão nº. 390/98, in DR, II Série, nº. 259, de 9/11/98, p. 15834.

Também aqui, mas por outras razões, não se afigura decisivo tomar posição sobre uma tal questão já que a matéria em causa se integra nas atribuições da freguesia e invadida não é a esfera de competência de orgãos de qualquer outro ente público.

Para este efeito, importa, antes do mais, deixar claro que a pergunta a colocar não visa apurar se os eleitores concordam, ou não, com a construção de um campo de jogos (e o investimento público que tal demandaria), mas tão só com a afectação de um determinado terreno - que, dando por assente o que consta da proposta, se integra no património da freguesia ("terreno próprio da freguesia") – a campo de jogos.

Nesta medida, não releva para determinar se a consulta local incide sobre matéria da competência dos orgãos da freguesia, a consideração de poderes que se reportem, nomeadamente, à realização do investimento público respeitante à construção do referido campo (cfr. v.g. artigos 1º nº. 2, 8º alínea f) nº. 4 e 11º do DL nº. 77/84, de 8 de Março), ao regime de instalação e funcionamento de instalações desportivas de uso público (DL nº. 317/97, de 25 de Novembro), ou de outros relacionados com o ordenamento urbanístico da área em causa.

É função das autarquias locais, nos termos do artigo 235º nº. 2 da CRP, a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, interesses esses que "radicam nas comunidades locais, enquanto tais, isto é, que são comuns nos residentes, e que se diferenciam dos interesses da colectividade nacional e dos interesses próprios das restantes comunidades locais" (Gomes Canotilho e Vital Moreira "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª ed. p. 882).

Este princípio fundamental mostra-se concretizado no artigo 2º nº. 1 do DL nº. 100/84, de 29 de Março (LAL) que consagra como "atribuição" das autarquias locais "o que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas".

O mesmo preceito enumera, a título exemplificativo, alguns desses "interesses", relevando, para o caso, o que respeita à "administração de bens próprios" e à "cultura, tempos livres e desporto".

No que concerne à "administração de bens próprios" – poder inerente à autonomia de uma pessoa colectiva com património próprio – já o Código Administrativo, no seu artigo 253º, apontava, como atribuição das juntas de freguesia (então único orgão paroquial), deliberar "sobre a administração dos bens próprios da freguesia" (nº. 6).

No âmbito das citadas atribuições, os artigos 15º nº. 1 alínea i) da LAL confere à assembleia de freguesia competência para estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia e o artigo 27º nº. 1 alínea h) do mesmo diploma atribui à junta de freguesia o poder de prover à administração corrente do património da freguesia.

Com a Lei nº. 23/97, de 2 de Julho, que expressamente reforça as atribuições e competências das freguesias (artigo 1º), inscreve-se como um dos domínios das atribuições da freguesia, o da "cultura, tempos livres e desporto" (artigo 2º alínea f)).

Ora, neste quadro de atribuições e competências, a afectação de um bem próprio da freguesia a um certo fim integra-se no poder de administração dos orgãos da autarquia, e a prossecução desse fim, no caso, visando a satisfação de necessidades comuns e específicas da respectiva população na área do desporto, mostra-se legalmente legitimada pelo citado artigo 2º alínea f) da Lei nº. 23/97.

A consulta local em apreço incide, deste modo, sobre matérias da competência dos orgãos da freguesia de Serreleis, sendo da competência – no caso, efectivamente exercida – da assembleia de freguesia respectiva a deliberação sobre a sua realização, nos termos do artigo 6º nº. 1.

5 – Pelo exposto, e em conclusão, decide o Tribunal Constitucional ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local cuja realização foi deliberada pela Assembleia de Freguesia de Serreleis, na sua sessão de 20 de Dezembro de 1998.

Lisboa, 13 de Janeiro de 1999-

Artur Maurício

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Vitor Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Paulo Mota Pinto

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

Maria dos Prazeres Beleza

Maria Helena Brito

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa