Portuguese Constitutional Court dismisses appeal declaring Article 17 of Decree-Law 329-A/95 constitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected the appeal filed by J.J. and others against a Supreme Court decision that denied access to the Plenary Chamber. The applicants argued that Article 17 of Decree-Law 329-A/95 violated fundamental rights by retroactively restricting procedural appeals. The court ruled that this norm was already examined and found constitutional in previous decisions, thus denying the current appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 17 of Decree-Law 329-A/95; The Constitutional Court established that the provision restricting access to the Plenary Chamber does not violate fundamental rights and remains constitutional based on prior precedent.
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Acórdão 27/99
ACÓRDÃO Nº 27/99
Processo nº 630/98
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.J.. e mulher M., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo e nos termos da al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional”, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (2ª Secção), de 5 de Fevereiro de 1998, “que não admitiu o recurso para o Tribunal Pleno fundamentando-se na aplicação do artigo 17º do Dec. Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro”, e dizendo no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade:
“Considera-se que o mencionado artigo 17º do Dec.-Lei 329-A/95, ao aplicar a revogação dos artigos 763º a 770º do Código Processo Civil, sem salvaguardar os processos pendentes é inconstitucional.
Inconstitucionalidade essa, suscitada nas alegações de recurso da decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Pleno.
Com efeito a aplicação do artigo 17º do Dec.-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, ao caso dos autos, é inconstitucional por violar direitos fundamentais contidos nos artigos 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa, ao restringir o direito de recurso para o Tribunal Pleno, com efeitos retroactivos”.
2. Nas suas alegações, concluíram assim os recorrentes:
“A norma contida no nº 1 do artigo 17º do D.L.329-A/95 de 12 de Dezembro é inconstitucional na medida em que viola o disposto nos artigos 18º nº 3 e 20º ambos da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que requerem a Vossas Excelências seja dado provimento ao recurso tendo em vista a que o julgamento da questão em causa, tenha lugar com intervenção do plenário das secções cíveis, necessário e conveniente para assegurar a uniformização da jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer através da aceitação do recurso para o Tribunal Pleno, quer através da ‘revista alargada’”.
3. Os ora recorridos Man. e mulher Mar., An. e mulher Al. com os sinais identificadores dos autos, não contra-alegaram.
4. Sem vistos, cumpre decidir.
5. A norma em causa nestes autos – a “norma contida no nº 1 do artigo 17º do D.L. 321-A/95 de 12 de Dezembro”, tal como vem identificada pelos recorrentes – foi já apreciada por este Tribunal Constitucional no acórdão nº 575/98, proferido em Plenário, inédito, aí se concluindo, embora com voto de vencido do relator, que ela não é inconstitucional (entendimento seguido também no acórdão nº 576/98, também do Plenário).
Havendo que remeter para os fundamentos desses acórdão, há que repetir aqui o mesmo juízo de não inconstitucionalidade, com a consequência do não provimento do recurso.
6. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso e condenam-se os recorrentes nas custas, com a taxa de justiça fixada em 6 unidades de conta.
LX. 13.1.99
Guilherme da Fonseca
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
Luis Nunes de Almeida