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TC_19990010 AI generated

Constitutional court dismisses nullity claim because it correctly did not know the constitutional issue due to lack of premises.

Case Number TC_19990010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to annul a previous decision for failing to address a constitutional question. The applicant argued that the Supreme Court had consumed the right to three instances of decision, yet the Court found no constitutional issue to adjudicate because the lower court's ruling was already final. The Court ruled that since the necessary premises for the constitutional review were absent, it was legally correct to decline jurisdiction rather than issue a substantive ruling.

Legislator headnote

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Art. 668.º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil; When a constitutional question lacks the necessary premises for adjudication due to the finality of lower court decisions, the Constitutional Court must decline jurisdiction rather than rule on the merits.

Keywords

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constitutional nullity three instances of decision decline of jurisdiction consumption of instance procedural premises finality of judgment constitutional review

Cited Legislation

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Art. 668.º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil
Art. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei nº 28/82
artigo 668º do Código de Processo Civil
- Vem agora o recorrente arguir a nulidade do Acórdão de 5 de Março de 1998, ou seja, do Acórdão nº 256/98 já identificado, com fundamento em o Tribunal Constitucional se não ter pronunciado sobre questão que deveria ter apreciado [alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil].

Cited Case Law

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Acórdão nº 183/98
Acórdão nº 123/98
Acórdão nº 721/97
Acórdão nº 1008/96
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Full text

Acórdão 10/99

ACÓRDÃO N.º 10/99

Procºnº 340/97

1ª Secção

Consº Vítor Nunes

de Almeida

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. - A 1ª Secção do Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 256/98, de 5 de Março de 1998, não conheceu do recurso de constitucionalidade interposto por O..., divorciado, gestor de empresas, residente em Matosinhos, da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, julgando improcedente a revista pedida por aquele recorrente, acabou por lhe não reconhecer o direito a haver de A..., S. A., com sede em Aguada de Baixo, em Águeda, determinadas importâncias que lhe seriam devidas pelo desempenho de cargos de administrador em empresas do grupo, nos termos de um acordo oportunamente celebrado. Um pedido de esclarecimento daquela decisão veio a ser indeferido pelo Acórdão nº 409/98, de 2 de Junho de 1998.

2. - Vem agora o recorrente arguir a nulidade do Acórdão de 5 de Março de 1998, ou seja, do Acórdão nº 256/98 já identificado, com fundamento em o Tribunal Constitucional se não ter pronunciado sobre questão que deveria ter apreciado [alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil].

Entende que o Tribunal deveria ter-se pronunciado "sobre o âmbito da consumpção no que respeita à privação do direito do Recorrente a três instâncias de decisão", conforme refere no requerimento de arguição:

"...a alegada consumpção do Ac. do Tribunal da Comarca da Anadia pelo Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra tem como consequência privar as partes de um nível de jurisdição com consequente dano para a defesa dos seus interesses.

Tal privação de direitos é permanente não se circunscrevendo ao "momento processual" consubstanciado no processo que decorreu no Tribunal da Comarca da Anadia e terminou com a prolação do Ac. que considerou oficiosamente nulo o acordo remuneratório invocado pelo Autor.

Não se afigura, assim, corresponder à realidade ter o ora Recorrente procurado "ressuscitar" um momento processual que passara já a não ter autonomia quanto à sua relevância processual».

Ao contrário ! Em nenhum momento o Ac. da Relação de Coimbra consumiu a real privação do direito do recorrente a três instâncias de decisão"

Apolo Cerâmicas, S. A., respondendo à arguição de nulidades, veio sustentar que o Acórdão deveria ser mantido, sublinhando que o Recorrente sempre teve direito a três instâncias de decisão.

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTOS:

3. - Importa ter presente que no Acórdão nº 256/98 se entendeu que o Supremo Tribunal de Justiça "não aplicou as normas conjugadas dos arts. 286º e 294º do Código Civil com o sentido inconstitucional apontado pelo recorrente". Disse antes que, sendo a questão de constitucionalidade instrumental em relação à questão de mérito, não podia conhecer-se de uma questão de constitucionalidade "académica", pois já não subsistia no ordenamento jurídico a sentença da primeira instância que se achava consumida pelo acórdão da Relação".

Nesta ordem de ideias, a apreciação do recurso não avançou para além da verificação dos respectivos pressupostos. O Tribunal Constitucional concluiu que, no caso, faltava o pressuposto da aplicação da norma pelo acórdão recorrido - o acórdão do STJ - com o sentido inconstitucional invocado pelo recorrente. Por essa razão decidiu não conhecer do recurso.

O sentido e o conteúdo da decisão do Tribunal Constitucional são portanto patentes e bem claros e a argumentação do requerente não vem abalar os respectivos fundamentos. Ou seja, a decisão arguida de nulidade manteve-se no âmbito delimitado pela verificação dos pressupostos do recurso. Para além desse âmbito o Tribunal não avançou porque não podia avançar a partir do momento em que verificou que não estavam reunidos os respectivos pressupostos de cognoscibilidade.

Ora, nesse âmbito, o requerente não evidencia que o Tribunal tenha deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar. Na verdade, a questão de constitucionalidade colocada, que constituía o objecto imediato do recurso, só teria de ser apreciada se o Tribunal tivesse decidido conhecer do recurso, caso em que teria então de a decidir no sentido da sua procedência ou improcedência. Mas não foi assim que as coisas se passaram.

Complementarmente fique dito que ao decidir como decidiu o Tribunal Constitucional não fez mais do que seguir uma orientação jurisprudencial consolidada, em matéria de recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como se poderá verificar consultando os Acórdãos nºs 183/98, 123/98, 721/97 ou 1008/96, todos publicados na II Série do Diário da República, de 12 de Maio, 6 de Maio e 16 de Março de 1998, e de 12 de Dezembro de 1996, respectivamente, para além de outros anteriores.

III – DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelos reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC’s.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1999

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa