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87/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim and bad faith request due to procedural misuse.

Case Number 87/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request for nullity and condemnation for bad faith litigation. The applicant argued that the lower court failed to examine a constitutional question, but the court found this issue had already been properly addressed and decided against the applicant in the appealed judgment. Consequently, the court ruled that the applicant's attempt to challenge the decision via a nullity claim constituted an improper procedural maneuver without merit.

Legislator headnote

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Art. 668.º n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil; Art. 20.º da Constituição da República Portuguesa: The Constitutional Court does not examine substantive constitutional questions via nullity claims when the lower court has already adjudicated the existence of such questions, and the misuse of procedural means does not justify a finding of bad faith.

Keywords

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procedural nullity bad faith litigation constitutional question procedural abuse Tribunal Constitucional litigância de má-fé recurso de nulidade

Cited Legislation

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Art. 668.º n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil
Art. 20.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 70.º da Lei nº 28/82
Art. 254.º e 255.º do Código de Processo Civil
Quer no recurso para o Tribunal da Relação, quer no recurso para o Tribunal Constitucional, é alegada claramente a inconstitucionalidade dos arts. 254º.
artigo 668º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 5/99

ACÓRDÃO Nº 5/99

Processo nº 87/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

C..., recorrente nos autos, veio "arguir a nulidade do douto Acórdão nº 567/98", a fls. 147 e seguintes dos autos, "nos termos e com os seguintes fundamentos":

"1º.

De acordo com o douto Acórdão proferido entendeu-se não dever tomar conhecimento do mesmo porquanto em suma não estariam preenchidos os requisitos do artº. 70º. da Lei nº. 28/82.2º.

Quer no recurso para o Tribunal da Relação, quer no recurso para o Tribunal Constitucional, é alegada claramente a inconstitucionalidade dos arts. 254º. e 255º. C.P.C. por violação do artº. 20º. C.R.P., pelos motivos nomeadamente interpretativos que quer num recurso quer noutro são alegados e que aqui nos dispensamos de reproduzir;

3º.

Foi assim suscitada em momento próprio a questão da inconstitucionalidade dos referidos artigos.4º.

O tribunal deixou assim de conhecer em relação ao citado artº. 70º. uma questão que deveria ter conhecido.

5º.

O que constitui causa de nulidade de sentença - artº. 668º. nº. 1 al. d) C.P.C.

TERMOS EM QUE DEPOIS DE OUVIDA A PARTE CONTRÁRIA SE DEVERÁ JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE ARGUIÇÃO DE NULIDADE E DECIDIR SOBRE A ATEMPADA INVOCADA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE".

2. Respondeu à arguição de nulidade o recorrido J..., sustentando que ela deve "ser considerada totalmente improcedente", por entender "que o Acórdão cuja nulidade se argui, perspectivou bem a questão dentro da sua natureza jurídica e do verdadeiro significado, pelo que o Acórdão é de manter na sua plenitude"

E acrescenta mais o seguinte:

"2.Analisando todo o processo, chega-se à conclusão que o ora recorrente, premeditada e conscientemente, usa e abusa dos meios jurídicos postos à disposição do cidadão comum, normal e responsável.

Sabendo como sabe, não lhe assistir qualquer razão, revela com a sua conduta MÁ-FÉ.

Por isso deve ser exemplarmente punido e consequentemente condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização, consistindo esta, nas despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários da sua mandatária.

Nos termos expostos, o recorrido vem requerer a V. Exª que o recorrente seja condenado como litigante de má-fé".

3. Ouvido o recorrente sobre aquele pedido da sua condenação "como litigante de má-fé", veio dizer que ele deve "ser julgado improcedente", pois "não é possível assacar qualquer comportamento subsumível a uma situação de litigância de má-fé por parte do recorrente, uma vez que este sempre fez um uso normal e correcto dos meios que a justiça põe à disposição de qualquer cidadão".

4. Sem vistos, vêm agora os autos à conferência.

No acórdão em causa decidiu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade unicamente com base em que faltava "uma arguição de inconstitucionalidade normativa", porque a censura do recorrente vinha dirigida à decisão da primeira instância, quando foi por ele interposto recurso de apelação perante o tribunal de relação, "não vindo questionada nenhuma das normas apontadas pelo recorrente ou do seu sentido interpretativo, no plano da sua desconformidade material com a Constituição" ("É sempre a ideia de que é directamente a ‘interpretação dada pelo senhor juiz ‘a quo’’ o acto violador da Constituição e foi ele como tal apreciado no acórdão recorrido, para se concluir que falece esse fundamento do recurso de apelação, essencialmente na base de que a notificação em causa ‘deve observar as normas gerais das notificações do Cód. C. Civil e, nomeadamente, o disposto nos seus artºs 254º e 255º ‘" – acrescenta-se a seguir no acórdão).

Ora, o reclamante carece em absoluto de razão, quando pretende fazer vingar uma nulidade decorrente da falta de conhecimento de questão que o tribunal deveria ter conhecido (artigo 668º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil), pois tal questão – a de saber se foi adequadamente feita pelo recorrente a arguição de inconstitucionalidade – foi apreciada e decidida no acórdão, exactamente no sentido de que não houve uma arguição de inconstitucionalidade normativa, com referência às normas por ele identificadas.

O que, no fundo, questiona agora o recorrente é aquele entendimento do acórdão, mas a arguição de nulidade não é o meio próprio para esse questionamento.

Com o que não pode ser atendida a reclamação.

5. Quanto ao pedido de condenação do reclamante como litigante de má-fé, pese o passo audaz de lançar mão de uma reclamação manifestamente inconclusiva, a verdade é que foi utilizado um meio processual que a lei proporciona às partes e o uso incorrecto dele não é fundamento bastante para aquela condenação.

Com o que não pode ser atendido tal pedido.

6. Termos em que, DECIDINDO:

a) Desatende-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas com a taxa de justiça fixada em unidades de conta.

b) Desatende-se o pedido de condenação do reclamante como litigante de má-fé.

Lisboa, 12.1.99

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

Maria dos Prazeres Beleza

Luis Nunes de Almeida