Constitutional Court dismisses nullity claim against partial provision due to procedural notification error.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to declare the partial provision of the appeal null and void. Although the applicant argued that the notification of the preliminary issue regarding the appeal's scope was defective, the court found that the registered letter sent to the applicant's lawyer was legally effective despite being returned. The court ruled that the law presumes notification upon return to the chosen office, placing the burden of proof on the lawyer to disprove receipt, which he failed to do.
Legislator headnote
AI generatedArt. 254(3) CPC; Art. 4 CPC; Art. 70(1)(b) no. 1 L. 28/82: A notification deemed effective upon return to the recipient's chosen office creates a legal presumption that cannot be rebutted by mere denial of receipt, and a request to investigate such a presumption is inadmissible.
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Acórdão 749/98
ACÓRDÃO Nº 749/98
Proc. nº 165/97
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade em que é recorrente, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, F..., sendo recorrido o Ministério Público, foi proferido, em 3 de Novembro último, acórdão - 619/98 - no qual se concedeu parcial provimento ao recurso, na medida em que se conheceu do mesmo quanto à norma do nº 2 do artigo 342º do Código de Processo Penal (na redacção originária, anterior à do Decreto-Lei nº 317/95, de 28 de Novembro) e se julgou a referida norma inconstitucional, por violação do princípio das garantias de defesa ínsito no artigo 32º da Constituição da República.
Não obstante, veio o recorrente arguir nulidade do acórdão por omissão de notificação da delimitação feita, em contra-alegações, pelo Ministério Público, quanto ao objecto do recurso.
O interessado declara aceitar o acórdão na parte em que este lhe é favorável, pretendendo que o mesmo transita já em julgado, com as legais consequências daí resultantes, conhecendo-se da parte sob arguição mediante o acesso à técnica de traslado.
Ouvida a entidade recorrida, pronuncia-se esta desfavoravelmente.
2. - Decidindo.
Na verdade, escreveu-se no acórdão em referência que o arguido, ouvido sobre a questão prévia da delimitação do objecto do recurso, nada disse.
E, com efeito, em 28 de Maio de 1998 foi lavrado despacho ordenando a notificação do recorrente para "querendo, em dez dias, se pronunciar sobre a questão prévia do não conhecimento parcial do recurso, equacionada a fls. 544 e 545 dos autos (nas alegações do Ministério Público)" (fls. 580).
Compulsados os autos quanto ao subsequente processado, verifica-se a existência:
a) de uma cota, lavrada a fls. 580-v, com o seguinte teor: "Em 1/Junho/98, expedi carta registada dirigida ao mandatário do recorrente - Dr. Jorge Menezes de Oliveira - notificando-o do despacho que antecede, do qual juntei cópia dactilografada e das alegações do Ministério Público";
b) de um termo de juntada, a fls. 580-v igualmente, da carta devolvida, com a nota manuscrita "Mudou-se 2/6/98";
c) de uma cota a fls. 582, de 3 de Julho seguinte, onde se diz que "Decorrido o prazo (carta devolvida que antecede - artigo 254º, nº 3, do C.P.Civil), o recorrente não respondeu".
A carta tinha sido remetida para a Rua Fialho de Almeida, 17, 5º Dto., 1070 Lisboa, escritório do mandatário do recorrente.
Ora, nos termos do nº 3 do artigo 254º do Código de Processo Civil (aplicável por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal), a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido. Nesse caso, acrescenta o preceito, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, "presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior".
A notificação mostra-se, assim, feita na data estabelecida pelo nº 2 do citado artigo 254º, não bastando ao requerente afirmar desconhecer o motivo pelo qual não a recebeu. Ao mandatário do arguido competiria, de resto, o ónus de ilidir a presunção legalmente estabelecida, sendo ainda certo que nem alega factos susceptíveis dessa ilisão, nem se revestiria de interesse uma diligência como a requerida, "junto dos CTT" (por analogia com a revogada disposição do artigo 1º, nº 4, do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro?): na verdade, se a carta tivesse sido efectivamente recebida no seu escritório não teria sido devolvida e se o registo que acompanhou a carta foi entregue, não diligencia em tempo pelo destina desta.
De qualquer modo, uma diligência dessa natureza, considerando que a notificação se mostra feita em conformidade legal, importaria, considerada em si, acto não admitido por lei e nulo, como observa o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Maio de 1993 (in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I – 1993 – T. II, pág. 102).
3. - Assim, sem necessidade de maiores considerações, decide-se indeferir - no seu todo - o requerimento de arguição de nulidade.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 10__ unidades de conta.
Lisboa, 17 de Dezembro de 1998
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Paulo Mota Pinto
Maria Helena Brito
Luis Nunes de Almeida