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TC_19980735 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for missing constitutional question due to lack of substantive normative basis.

Case Number TC_19980735
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicants' request to annul a Supreme Court decision based on a clerical error in their written arguments. Although the applicants claimed the original text violated specific articles of the 1982 Penal Code, the Court found that even correcting the text would not satisfy the requirement to raise a constitutional question. The decision was upheld because the applicants failed to identify the specific constitutional norm violated or provide a minimal foundation for the alleged unconstitutionality.

Legislator headnote

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Art. 668.º n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil; Art. 249.º do Código Civil: A arguição de nulidade por lapso de escrita é improcedente quando a questão de constitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, carecendo de indicação da norma inconstitucional e fundamentação mínima.

Keywords

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constitutional question admissibility clerical error correction nullity of judgment substantive normative basis procedural requirements

Cited Legislation

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Art. 668.º n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil
Art. 249.º do Código Civil

Cited Case Law

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Acórdão nº 155/95
o Acórdão nº 155/95, citado na decisão sumária de fls.
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Full text

Acórdão 735/98

ACÓRDÃO Nº 735/98

Proc. nº 413/98

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes M... e A... e como recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a questão de constitucionalidade normativa não ter sido suscitada de modo adequado durante o processo (fls. 1139 e ss.).

Os recorrentes reclamaram para a conferência, tendo a reclamação sido indeferida pelo Acórdão nº 598/98, de 21 de Outubro.

2. Os recorrentes arguiram a nulidade do Acórdão nº 598/98, alegando, em síntese, que só agora detectaram "um arreliador lapso de escrita" nas alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal de Justiça, pois quando se escreveu, a fls. 1034 na conclusão XV, "o douto acórdão recorrido violou, ou fez uma incorrecta aplicação na dosimetria penal aplicada do preceituado nos artigos 50º, 70º, 72º, 81º, nº 1, e 325º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), todos do Código Penal de 1995", pretendia escrever-se "o douto acórdão recorrido violou ou fez uma incorrecta aplicação na dosimetria penal aplicada do preceituado nos artigos 50º, 70º, 72º, 81º, nº 1, 227º, nº 2, todos do Código Penal de 1995, este por oposição ao artigo 325º, n ºs 1 e 2, alíneas a) e b) do Código Penal de 1982". Os recorrentes requereram a correcção do lapso, ao abrigo do disposto no artigo 249º, do Código Civil, arguindo a nulidade do Acórdão, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do requerido.

3. Os recorrentes pretendem a rectificação de um lapso de escrita cometido na elaboração das alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal de Justiça.

Ora, a rectificação apenas seria possível antes de o Supremo Tribunal de Justiça decidir o recurso de modo a ter possibilidade de se pronunciar sobre tal pretensão (sublinhe-se que a rectificação da mesma conclusão XV já tinha sido requerida a fls. 1059, tendo sido então apresentado um texto diverso daquele que agora se pretende fazer valer).

Porém, e decisivamente, mesmo que, eventualmente, se sustentasse que era possível proceder à rectificação requerida, a arguição de nulidade não seria procedente. Com efeito, não se apreende qualquer oposição entre os fundamentos do Acórdão nº 598/98 (não suscitação de questão de constitucionalidade normativa, de modo adequado, durante o processo, por falta de substância normativa da dosimetria penal autónoma da mera violação da lei penal) e a decisão (não conhecimento do objecto do recurso). Ainda que se rectificasse a conclusão XV das alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal de Justiça no sentido pretendido, sempre se afirmaria que a questão de constitucionalidade normativa não havia sido suscitada durante o processo de modo adequado, pois continuaria a faltar a indicação da norma considerada inconstitucional, o princípio ou preceito constitucional violado, assim como uma fundamentação mínima da inconstitucionalidade apontada, susceptível de delimitar a questão de constitucionalidade que se pretende que o Tribunal aprecie (cf. o Acórdão nº 155/95, citado na decisão sumária de fls. 1139 e ss.).

Conclui-se, pois, pela improcedência da presente arguição de nulidade.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente arguição de nulidade, confirmando, consequentemente, o Acórdão nº 598/98.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1998

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa