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TC_19980722 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds CPP Art. 400(2) as constitutional despite civil claim value limits.

Case Number TC_19980722
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the magistrate's appeal against the refusal to admit a civil compensation claim in a criminal adherence proceeding. The court held that the statutory limit requiring the claim to exceed half the tribunal's jurisdictional threshold was not arbitrary. The decision relied on the principle of coherence between criminal and civil procedural systems to justify the restriction.

Legislator headnote

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Art. 400(2) CPP; The limitation on civil compensation appeals in criminal adherence proceedings based on jurisdictional thresholds does not violate constitutional rights or the principle of equality.

Keywords

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criminal adherence proceedings civil compensation claims jurisdictional thresholds procedural coherence constitutional review right of access proportionality principle

Cited Legislation

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Art. 400(2) CPP
Art. 2(18)(1)(2)(20)(1)(32)(1) CRP
Law 15/94
Law 59/98
Art. 70(1)(b) LCTC
artigo 400º, nº 2 do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Acórdão n.º 201/94
Acórdão n.º 548/94
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Full text

Acórdão 722/98

ACÓRDÃO

Proc. nº 354/97

1ª Secção

Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. C..., advogado e professor do ensino secundário, apresentou queixa contra L..., magistrado judicial, a desempenhar funções na comarca do Sabugal. Efectuado o inquérito, o Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando--lhe a prática de um crime de injúrias qualificado. O queixoso, que se constituiu assistente, aderiu à acusação pública e formulou pedido de indemnização civil, no montante de 800 000$00. Foi proferido despacho de pronúncia. O demandado contestou o pedido cível, alegando ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir.

Nos termos da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, foi declarado extinto por amnistia o procedimento criminal, tendo o queixoso requerido o prosseguimento dos autos para efeitos civis, o que foi deferido.

O Tribunal da Relação de Coimbra julgou parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelo Dr. C..., condenando o demandado, Dr. L..., a pagar àquele, pelos danos causados, uma indemnização do montante de 600 000$00.

L... pretendeu interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mas o recurso não foi admitido por se entender que, nos termos do artigo 400º, nº 2 do Código de Processo Penal, o recurso da decisão final proferida no processo de adesão só seria admissível se tal decisão fosse desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada da Relação, tribunal a que no caso incumbiu o julgamento em 1ª instância, em virtude de o arguido e demandado ter praticado os factos que estiveram na origem da condenação na qualidade de juiz.

O demandado reclamou do despacho que não admitiu aquele recurso; a reclamação foi desatendida. Do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que desatendeu a reclamação foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que o recorrente L... fundou na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

II

2. O presente recurso tem como objecto a apreciação da norma do artigo 400º, nº 2 do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei nº 59/98, de 25 de Agosto), que, nas suas alegações, o recorrente considera violadora dos artigos 2º, 18º, nºs 1 e 2, 20º, nº 1 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Dispõe o artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal que "[...] o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido".

O representante do Ministério Público em funções no Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de que "não padece de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais, a norma constante do artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal, enquanto limita a admissibilidade do recurso da decisão proferida em processo de adesão – cujo objecto é uma pretensão indemnizatória de natureza civil, conexionada com o cometimento de um ilícito criminal – através da aplicação das regras decorrentes da articulação entre o valor da alçada do tribunal e o montante da sucumbência do demandado".

3. A questão que constitui objecto do presente recurso foi já decidida por este Tribunal nos acórdãos nºs 201/94 e 548/94 (dos quais apenas o primeiro se encontra publicado, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27º vol., p. 473 ss), onde se concluiu que a norma constante do artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal não se encontra ferida de inconstitucionalidade.

Adere-se, no essencial, à fundamentação constante dos mencionados acórdãos – para os quais se remete – em que o Tribunal apreciou aquela norma sobretudo do ponto de vista da sua compatibilidade com o princípio da igualdade. O regime constante da norma do artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal não se apresenta desprovido de razoabilidade e justificação e, consequentemente, não é arbitrário.

Mas, no presente processo, importa também sublinhar que a solução consagrada na norma em apreciação tem subjacente a necessidade de harmonizar o regime do recurso aplicável à sentença que decide da indemnização civil fundada na prática de um acto ilícito de natureza penal com o sistema geral de recursos que vigora em matéria penal.

A ideia de coerência inerente ao Estado de direito democrático justifica que a possibilidade de impugnação da decisão judicial proferida quanto à matéria cível relativa a pedido de indemnização formulado em processo penal obedeça aos mesmos graus de controlo a que está sujeita a própria decisão em matéria penal. Não existe neste regime de recurso qualquer restrição injustificada do direito de recorrer.

Pelas razões apontadas, a norma do artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei nº 59/98, de 25 de Agosto), tal como foi aplicada no despacho recorrido, não é contrária às exigências do Estado de direito democrático, não representa restrição do direito de acesso ao direito e aos tribunais, nem constitui violação das garantias de defesa do arguido.

III

4. Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se assim o despacho recorrido.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1998

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

Artur Maurício

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa