Constitutional court dismisses claim regarding appeal rights for executive proceedings judgments.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request for clarification concerning the appealability of judgments rendered in executive proceedings. The applicant argued that such judgments should be appealable to the Plenary Section under Article 24(a) of the Administrative Jurisdiction Code, citing Article 103 of the Administrative Procedure Code. The court held that since ordinary appeal rights already existed for the main judgment, the executive judgment was not excluded from the same appellate path, rendering the clarification unnecessary.
Legislator headnote
AI generatedArt. 103º da LPTA; Art. 24º, al. a) do ETAF: Judgments in executive proceedings are appealable to the Plenary Section when the main judgment was appealed directly to that body, ensuring uniformity without requiring separate clarification.
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Acórdão 721/98
ACÓRDÃO Nº 721/98
Proc. nº 797/97
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – Al... SA, recorrente nos autos supra identificados, vem reclamar, por obscuridade, do acórdão de fls. 133 e segs. que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto.
Disse a reclamante:
"1 – A páginas 16 do Ac. em causa afirma-se o seguinte:
"Ora, numa leitura harmónica dos citados preceitos (os artigos 103º da LPTA e 24", al. a) do ETAF), tendo em conta a unidade do sistema jurídico, há-de entender-se que "no recurso interposto directamente para a Secção" se compreende também o pertinente processo executivo que, por apenso, àquele corre e que de tal modo lhe inere que a lei, embora para efeitos de custas e preparos, o toma como "incidente" (art. 120º da LPTA)".
"Só esta interpretação permite contabilizar a norma do art. 24º, al. a) do ETAF a que tão claramente resulta do art. 103º da LPTA".
Ora não se percebe claramente este fundamento.
Na verdade a alegada e exacta inerência do processo executivo ao recurso interposto directamente levaria a concluir que tendo a instância já esgotado a sua intervenção os acórdãos pronunciados em processo executivo não tinham recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo.
Só assim fará sentido o cominado no art. 24º, al. a) do ETAF.
O Acórdão do STA não resulta de recurso directamente interposto para a secção mas foi, outrossim, lavrado na execução de um recurso anteriormente interposto para a secção.
Assim requer-se seja esclarecido o Ac. em apreço no sentido de saber se, não obstante a inerência do processo executivo ao recurso interposto para a secção, entende este Colendo Tribunal que os acórdãos proferidos em execução de sentença têm recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo.
A clarificação torna-se necessária porquanto da letra do art. 24º, al. a) do ETAF se afiguram excluídos os acórdãos proferidos em incidentes e o entendimento contrário poria em causa o princípio da celeridade que urge preservar."
Notificada para responder, a entidade recorrida, sustentou que a reclamação deve ser desatendida.
Sem vistos prévios, dada a simplicidade da causa, cumpre decidir.
2 – A decisão reclamada fundou-se em que a ora reclamante não havia esgotado os meios ordinários de impugnação, pois do acórdão recorrido cabia recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
A tese era clara e não enfermava de ambiguidades: cabendo recurso ordinário para o Pleno de decisão proferida pela Secção em recurso directo para ela interposto, igual recurso caberia de acórdão que fosse proferido – e era o caso – em execução daquela.
E porque a recorrente esgrimia com o disposto no artigo 24º alínea a) do ETAF, o acórdão chama à colação o artigo 103º da LPTA por dele resultar que são recorríveis todos os acórdãos do STA proferidos em 1º grau de jurisdição (naturalmente na Secção, pelas Subsecções), só podendo interpretar-se o citado artigo 24º alínea do ETAF como abrangendo também os acórdãos de execução e não só os proferidos (no processo principal) em recurso directamente interposto no STA.
Sucede é que, como se vê da reclamação, a reclamante continua a discordar da decisão, sob a aparência de uma incompreensão do decidido, que não tem qualquer justificação.
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, indefere-se a reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1998
Artur Maurício
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa