Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to procedural rules requiring written documentation for fact appeals.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court confirmed a summary decision rejecting the applicant's claim that requiring written documentation for fact appeals violates the Constitution. The applicant argued that oral declarations should suffice and that demanding written records constitutes an unconstitutional barrier to filing such appeals. The court ruled that existing procedural norms limiting appeal grounds to those evident in the decision text remain valid and do not infringe constitutional rights.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 364º, nº 1 e Art. 428º, nº 2 do Código de Processo Penal: The requirement for written documentation to file fact appeals does not violate constitutional principles, as procedural rules may legitimately limit appeal grounds to those evident in the decision text.
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Acórdão 716/98
Acórdão Nº 716/98
Procº nº 220/98
1ª Secção
Consº Vítor Nunes
de Almeida
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. - A... notificado da decisão sumária que decidiu negar provimento ao presente recurso, veio a fls. 297, reclamar para a conferência, nos "termos e para os efeitos do artº 78º-A, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional".
O representante do Ministério Público notificado para responder à reclamação, veio pronunciar-se no sentido do seu não conhecimento, por falta de fundamentação.
De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o que se pretende ver apreciada é "a inconstitucionalidade dos artigos 364º, nº1, e 428º, nº2, do CPP, na medida em que a documentação das declarações prestadas oralmente é condição necessária para interposição de recurso em matéria de facto e a falta de declaração de que se não prescinde da documentação vale como renúncia ao recurso em matéria de facto".
Esta matéria foi apreciada na decisão sumária em reclamação, e, de acordo com o requerimento de fls.296, o reclamante nenhum argumento invoca que possa contrariar a posição ali expendida.
Entretanto, o Tribunal Constitucional em Plenário, tirou o Acórdão nº 573/98, publicado no "Diário da República, II Série de 13 de Novembro de 1998, e no qual se decidiu "não julgar inconstitucionais as normas resultantes da conjugação do artigo 433º do Código de Processo Penal com o corpo do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, na medida em que limitam os fundamentos do recurso a que o ‘vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum".
Assim, pelo exposto, o Tribunal Constitucional, em conferência, decide confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Uc’s.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1998
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
José Manuel Cardoso da Costa