Constitutional Court rejects claim that lower court should have redirected appeal to conference.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a claim challenging the inadmissibility of a constitutional appeal. The applicants argued the lower court should have redirected their request to a judicial conference under Civil Procedure Code rules, creating an unequal procedural regime. The Court held it must accept the case as presented by the lower tribunal and cannot intervene in how that tribunal oriented the proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A(3) of the Constitutional Court Law; Art. 700 of the Civil Procedure Code: The Constitutional Court must accept the case as presented by the lower tribunal and cannot intervene in how that tribunal oriented the proceedings.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 715/98
Acórdão Nº 715/98
Proc.Nº 51/98
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. -J... e outros, notificados da decisão sumária proferida em 25 de Março de 1998, que não admitiu os recursos de constitucionalidade que interpuseram a fls. 283 dos autos e a fls. 11 do apenso e admitiu o recurso interposto a fls. 272, - vieram dele reclamar para a conferência a que se refere o artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
Esta reclamação dirige-se apenas contra a inadmissão do recurso interposto a fls. 11 da reclamação pois discordam do decidido, por entenderem que o Tribunal recorrido devia ter cumprido a pretensão em causa e ter remetido a reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para a conferência, a fim de ser proferido acórdão, nos termos do artigo 700º do Código de Processo Civil.
Os reclamantes formularam as seguintes conclusões:
"A. à reclamação de 97.10.10 dirigida ao Presidente do STJ deve ser conferido o regime dos recursos ordinários de modo a considerar-se suspenso o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional até que fosse proferido o acórdão da Conferência como decisão definitiva;
B. Ao não decidir assim, este Venerando Tribunal Constitucional - principal guardião dos valores e tutela que informam a Constituição - aplicará um regime que implica uma desigualdade imposta aos recorrentes face aos restantes cidadãos sem fundamento que o justifique;
C. Requere-se a este Venerando Tribunal Constitucional se digne deferir a presente Reclamação e, em consequência, admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional a fls. 11 do apenso da Reclamação."
A Caixa Geral de Depósitos veio responder no sentido do indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
2. - Como decorre dos termos da reclamação apresentada, os reclamantes não discordam de facto, da decisão proferida: na verdade, o que os reclamantes entendem é que o Tribunal recorrido deveria ter, oficiosamente corrigido a pretensão apresentada em 23.09.1997 e dirigida ao Presidente do STJ, redireccionando-a para a conferência, de acordo com as normas legais que referem.
Porém, o Tribunal Constitucional tem de aceitar o processo tal como lhe chega do tribunal recorrido, não podendo intervir na forma como ali se orienta o processo, sendo certo que os reclamantes oportunamente nada disseram ou requereram quanto a tal "redireccionamento" da sua pretensão.
Assim, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão reclamada na parte impugnada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC's.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1998
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
José Manuel Cardoso da Costa