Legislator Case Law & Legislation
TC_19980713 AI generated

Constitutional court dismisses claim that summary order violated due process by misapplying criminal procedure articles.

Case Number TC_19980713
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a claim challenging a summary order that denied a constitutional complaint regarding the admissibility of evidence. The applicant argued the lower court applied Article 340 of the Criminal Procedure Code, which they claimed was unconstitutional, but the court found the actual legal basis was Article 123 regarding procedural irregularities. The court ruled that because the applicant failed to raise the unconstitutionality of the specific norm applied, the irregularity was deemed cured, and the summary order did not exceed the relator's powers.

Legislator headnote

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Art. 78-A n.º 1 da Lei 28/82; Art. 668.º n.º 1 alínea d) do CPC: A decisão sumária de não conhecimento é válida quando a norma cuja inconstitucionalidade se suscita não foi efetivamente aplicada como razão de decidir, e a irregularidade processual não arguida é considerada sanada.

Keywords

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decisão sumária recurso de inconstitucionalidade nulidade por excesso de pronúncia sanação de irregularidade artigo 340 CPP audiência prévia Tribunal Constitucional

Cited Legislation

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Art. 78-A n.º 1 da Lei 28/82
Art. 668.º n.º 1 alínea d) do CPC
Tomou, pois, a decisão ora Reclamada conhecimento de questão, de que não podia tomar conhecimento, pelo que é nula e como tal deverá ser declarada, sob prévia e legal tramitação – Art. 668º, nº.
Art. 70.º n.º 1 alínea b) da Lei 28/82
Art. 340.º do CPP
E é nesta perspectiva a ilicitude da sua atendibilidade, à luz daquele art. 340º C.
Art. 123.º do CPP
Art. 153.º do CPP
artigo 340º do Código de Processo Penal
Interposto recurso com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 340º do Código de Processo Penal (CPP), ali se entendeu que a "ratio decidendi" do acórdão impugnado não fôra aquela norma mas a que estabelece o regime das irregularidades processuais – artigo 123º do CPP.
artigo 123º do CPP
Interposto recurso com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 340º do Código de Processo Penal (CPP), ali se entendeu que a "ratio decidendi" do acórdão impugnado não fôra aquela norma mas a que estabelece o regime das irregularidades processuais – artigo 123º do CPP.
artigo 340º do CPP
Mas o reclamante insiste em que o acórdão recorrido aplicou o artigo 340º do CPP.
artigo 153º do CPP
O texto é claríssimo, pelo que não legitima qualquer dúvida sobre o fundamento da decisão – a sanação da irregularidade por não reclamada: uma norma adjectiva, constante do artigo 153º do CPP, que nada tem a ver com a do artigo 340º do mesmo Código.
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Full text

Acórdão 713/98

ACÓRDÃO Nº 713/98

Proc. nº 626/98

1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 – A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a "decisão sumária" de fls. 313 e segs. vem dela reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º-A nº. 3 da Lei 28/82, nos seguintes termos:

1º

"Pela prolação da questionada decisão, e previamente à delimitação e objectivação do "thema decidendum", sem devidas alegações nem audição prévia do Recorrente nos termos da Lei (Art.º 78º-A nº. 1, in fim do regulamento), foi decidido não conhecer o objecto do recurso, denegando-o liminarmente.

2º

Percutindo e sopesando o processado, é bom de ver que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada em recurso de 1ª Instância e mercê desse julgado, e nessa parametria, levada ao Tribunal da Relação do Porto.

3º

A este propósito nest’último Tribunal "a quo" foi inscrito "... para que se não conteste a conformidade da decisão com o ordenamento constitucional, que o Tribunal "a quo" não utilizou meios de prova proibidos, ocorrendo tão-só desvio quanto ao momento da sua produção" (sic).

4º

Porém, e na decisão ora Reclamada, assentou-se no seguinte:

"É, assim, de concluir que o julgado não fez aplicação da norma que o Recorrente indica, mas de outras, relativas ao regime de nulidade em processo penal, cuja inconstitucionalidade não foi suscitada" (idem).

5º

Desta feita, sem atentar ao objectivando "thema decidendum", à míngua de alegações que delimitasse e de pronúncia devida ao Recorrente, na esteira do requerimento de interposição "uma vez que atendeu a meios de prova ilícitos, pretensamente a coberto do disposto no Artigo 340º, do C.P.P. (ibidem), tanto mais pelo aresto "a quo" decidiu-se pela licitude dessas provas, carreadas aos autos e oportunamente reclamadas, debalde, em sede de junção aos autos. E é nesta perspectiva a ilicitude da sua atendibilidade, à luz daquele art. 340º C. P. P., cuja inconstitucionalidade se vindica.

6º

Tomou, pois, a decisão ora Reclamada conhecimento de questão, de que não podia tomar conhecimento, pelo que é nula e como tal deverá ser declarada, sob prévia e legal tramitação – Art. 668º, nº. 1, al. d), 2ª parte do C. P. Civil."

Cumpre decidir:

2 – A decisão sumária foi tomada ao abrigo do disposto no artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82 que confere ao relator poderes para a proferir "se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso".

A razão de tal forma de decisão foi precisamente esta.

Interposto recurso com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 340º do Código de Processo Penal (CPP), ali se entendeu que a "ratio decidendi" do acórdão impugnado não fôra aquela norma mas a que estabelece o regime das irregularidades processuais – artigo 123º do CPP.

E porque a irregularidade não fora arguida não devia ela considerar-se sanada.

Sendo pressuposto de admissibilidade do recurso, ao abrigo do artigo 70º nº.1 al. b) da Lei nº. 28/82, a efectiva aplicação – como razão de decidir – da norma cuja inconstitucionalidade se suscita, outra não poderia ser a decisão de não conhecimento do objecto do recurso, a qual assim não franqueou os limites dos citados poderes do relator.

Não se vê pois como se tenha incorrido na nulidade prevista no artigo 668º nº. 1 alínea d) do CPC por excesso de pronúncia.

Mas o reclamante insiste em que o acórdão recorrido aplicou o artigo 340º do CPP.

Sem qualquer razão.

Na verdade, no acórdão recorrido, depois do passo que se transcreveu na decisão reclamada, escreveu-se, sobre o recurso mencionado em II das alegações para a relação:

"(...) no fundo, a decisão atacada é a mesma, como atrás já se aludiu. Isto é o que o recorrente pretende com este recurso é que não sejam valoradas as provas resultantes das diligências ordenadas no despacho objecto do recurso mencionado em I. Ora, como se viu, a irregularidade consubstanciada na realização dessas diligências está sanada. Logo, é como se não tivesse verificado. Por isso, o resultado dessas provas suplementares podem ser naturalmente atendíveis e aproveitáveis" (sublinhados nossos).

O texto é claríssimo, pelo que não legitima qualquer dúvida sobre o fundamento da decisão – a sanação da irregularidade por não reclamada: uma norma adjectiva, constante do artigo 153º do CPP, que nada tem a ver com a do artigo 340º do mesmo Código.

É certo que no aresto se diz depois:

"Dir-se-á, finalmente, para que se não conteste a conformidade da decisão com o ordenamento constitucional, que o tribunal "a quo" não utilizou meios de prova proibidos, ocorrendo tão-só desvio quanto ao momento da sua produção".

No contexto da decisão recorrida, que se explicitou já, trata-se de um mero "obiter dictum", sendo, aliás, certo que a inconformação do recorrente sempre assentou no facto de as provas atendidas terem sido produzidas em fase processual inadequada.

Em suma, pois, a reclamação não infirma a decisão sumária de fls. 313 e segs.

3 – Decisão

Pelo exposto e em conclusão, decide-se desatender a reclamação.

Custas pelo reclamante

Taxa de justiça: 15 Ucs.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1998

Artur Maurício

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa