Portuguese Constitutional Court dismisses fee waiver claim as criminal process lacks state compensation context.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim for fee waiver based on Article 15(1) of Law 423/91. The applicant argued this law exempted her from costs, but the Court found the underlying criminal proceedings were not state compensation cases. Consequently, the statutory exemption did not apply, and the claim was denied.
Legislator headnote
AI generatedArt. 15(1) of Law 423/91; Art. 4(1) of Law 303/98: The fee waiver for state compensation processes does not apply to criminal proceedings where the state is an improper party or where the process does not fit the specific exemption criteria.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 712/98
ACÓRDÃO Nº 712/98
Proc. nº 795/98
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – M..., com os sinais dos autos, reclama para a conferência, da decisão sumária de fls. 97 e segs. que não conheceu do objecto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 67 e segs.
A reclamação incide, exclusivamente, sobre o trecho da decisão sumária em que a recorrente é condenada em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
O fundamento da reclamação reside apenas no disposto no artigo 15º nº. 1 do DL nº. 423/91, de 30 de Outubro, que, segundo a reclamante, a isentaria de custas.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público entende que a reclamação é manifestamente improcedente.
Vindos os autos à conferência, cumpre decidir.
2 – A disposição invocada pela recorrente isenta de preparos e custas "os processos para concessão de indemnização por parte do Estado".
Estes processos têm por finalidade a indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos; a sua regulamentação consta do DL nº. 423/91.
A estes – e só a estes – processos se aplica a isenção de preparos e custas prevista no citado artigo 15º nº. 1.
No caso, o processo onde foi proferido o acórdão da Relação de Lisboa recorrido para este Tribunal é um processo-crime, onde o arguido Pedro Fernando Silva Gomes foi condenado em pena de prisão.
Nesse processo, a reclamante, constituída assistente, deduzira pedido cível contra o arguido e o "Estado/Comissão de Protecção às vítimas de crimes violentos".
O Estado foi julgado parte ilegítima no processo, entendendo-se que a concessão de indemnização por parte dele, no âmbito do DL nº. 423/91, só poderia ter lugar mediante pedido ao tribunal competente (Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa) e em processo próprio.
Falece assim o pressuposto de aplicação do artigo 15º nº. 1 do DL nº. 423/91.
Por outro lado – e decisivamente – nos termos do artigo 4º do DL nº. 303/98, de 7 de Outubro, a isenção de custas no Tribunal Constitucional abrange apenas os casos previstos no artigo 2º do C.C.J., ou seja os de isenção subjectiva.
3 – Decisão
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça em 6 Ucs.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1998
Artur Maurício
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa