Constitutional Court dismisses request to reform ruling on public crime prosecution and assistant standing.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify and reform a prior decision regarding the constitutionality of Article 68(1)(a) of the Criminal Procedure Code. The applicant argued that public crimes are unfairly shielded from private prosecution, claiming the court failed to balance criminal context with the principle of equality before the law. The court declined the request, upholding the original ruling that the state is the legitimate victim in cases of disobedience.
Legislator headnote
AI generatedArt. 24.º n.º 2 da CRP; Art. 13.º da CRP: The Constitutional Court may not reform a decision of the Supreme Court of Justice unless it violates the Constitution, and the Court of Appeal's interpretation of the Criminal Procedure Code regarding state victimhood in public crimes is not unconstitutional.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 693/98
ACÓRDÃO Nº 693/98
Proc. nº 372/97
2ª Secção
Relator: Cons.º Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
J. R. requer o esclarecimento e a reforma do Acórdão nº 647/98, em que se entendeu, para além do mais, que a norma constante do artigo 68º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal não é inconstitucional, na medida em que não permite a constituição de assistente quando está em causa o crime de desobediência, isto por se considerar que aí «é o Estado o ofendido, porque legítimo titular do interesse ofendido» pela prática de tal crime.
No seu requerimento, o recorrente limita-se a manifestar a sua discordância com a decisão, porquanto, segundo ele, «pelos vistos, os crimes públicos ficam fechados a sete chaves ou escondidos na gaveta, precisamente através da mão dos Magistrados, os "donos da lei"», sendo que «o TC não equacionou o contexto criminal com o princípio da igualdade perante a lei».
Nestes termos, indefere-se o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC’s.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1998
Luis Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Maria dos Prazeres Beleza
José Manuel Cardoso da Costa