Constitutional Court dismisses request for clarification on criminal prescription as it lacks jurisdiction ex officio.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicants' request to clarify its previous ruling regarding the prescription of criminal proceedings. The applicants argued the court failed to address whether it could know of prescription ex officio, while the Public Prosecutor confirmed the court's competence is strictly limited to constitutional questions. The court decided the request was inadmissible because it cannot independently investigate criminal prescription matters outside of a specific constitutional challenge.
Legislator headnote
AI generatedArt. 79-C and 80, no. 1, of Law no. 28/82; The Constitutional Court lacks the power to know ex officio of the prescription of criminal proceedings, as its jurisdiction is strictly circumscribed to the examination of constitutional or legal questions.
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Acórdão 675/98
Acórdão nº 675/98
Proc. nº 233/97
2ª Secção
Relator: Cons.º Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. C. e C. Cz vieram, nos termos do disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil, requerer a aclaração do Acórdão nº 572/98, proferido nos presentes autos, que negou provimento ao recurso por eles interposto para este Tribunal.
E fizeram-no com os seguintes fundamentos:
1º
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se alcança qual a posição consagrada no Acórdão ora proferido relativamente às questões oportunamente suscitadas, da prescrição do procedimento criminal,
2º
E, também, do seu conhecimento oficioso por qualquer instância jurisdicional (e designadamente este Tribunal Constitucional).
3º
Concretamente, não se alcança com clareza se tal questão não é de todo apreciada ou se se entende que ela é resolvida com a mera referência feita no aresto ao artº 120º, nº 1 do C.P.. Por outro lado,
4º
E independentemente do que antecede, também não se alcança se o Acórdão ora proferido considera não ser, afinal, da sua competência conhecer "ex officio" da prescrição do procedimento criminal (independentemente do seu conhecimento, ou não, pelo S.T.J.).
Respondeu o Ministério Público nos termos seguintes:
1º
Como é evidente e incontroverso, a competência deste Tribunal Constitucional está circunscrita à apreciação de questões de constitucionalidade (ou de legalidade) qualificada de normas jurídicas – artigo 79º-C e 80º, nº 1, da Lei nº 28/82.
2º
É, pois, manifesto que não compete a este Tribunal pronunciar-se sobre uma alegada prescrição do procedimento criminal, por se tratar de matéria situada na estrita competência da ordem dos tribunais judiciais – já que, sobre tal questão, se não mostra suscitada, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
2. Sendo certo que o poder de cognição deste Tribunal se limita ao conhecimento de questões de constitucionalidade de normas jurídicas, é evidente que, quanto aos problemas eventualmente relacionados com a prescrição do procedimento criminal, o Acórdão nº 572/98 teria, a tal propósito, de se restringir à questão de inconstitucionalidade do artigo 120º, nº 1, do Código Penal, questão que, e pelas razões constantes do mesmo aresto, entendeu não poder conhecer.
Nesta conformidade, e não podendo, portanto, este Tribunal conhecer ex officio da prescrição do procedimento criminal, como claramente resulta das respectivas normas atributivas de competência, não se vê em que medida o acórdão em causa contenha qualquer ambiguidade ou obscuridade.
3. Nestes termos, desatende-se o pedido de aclaração.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC’s.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1998
Luis Nunes de Almeida
Bravo Serra
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Maria dos Prazeres Beleza
José Manuel Cardoso da Costa