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TC_19980661 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for cost reduction, ruling applicant must pay costs for non-meritorious appeal.

Case Number TC_19980661
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to reform a summary decision ordering them to pay court costs. The applicant argued that the underlying contract termination caused total loss of their assets, but failed to provide legal grounds for this claim. The court held that the applicant bears the burden of justification and must pay costs for the incident, including a new tax rate under the applicable decree-law.

Legislator headnote

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Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro; Lei do Tribunal Constitucional: The applicant for a constitutional appeal must substantiate their request for cost reduction; failure to do so results in a ruling against them for the costs of the incident.

Keywords

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constitutional appeal costs burden of proof summary decision court fees liability non-meritorious appeal Decree-Law 303/98 tax of justice

Cited Legislation

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Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro
Ao caso dos autos é aplicável o regime de custas no Tribunal Constitucional aprovado pelo Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, como decorre do seu artigo 16º, tendo em conta que o processo foi distribuído em 4 de Junho último.
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
Lei do Tribunal Constitucional
Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão nº 27/94
- A atitude da reclamante, ao requerer a reforma do acórdão no tocante a custas, subentende - pois não o diz - uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, ocorrendo erro de julgamento nesta matéria (cfr., acórdão nº 27/94, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1994).
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Full text

Acórdão 661/98

ACÓRDÃO Nº 661/98

Proc. nº 473/98

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam , em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, instaurados ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente E...,Lda., e recorrida, M...., Lda., por acórdão nº 565/98, de 6 de Outubro último, corrigido pelo acórdão nº 579/98, de 14 do mesmo mês, manteve-se a decisão sumária proferida no sentido de não conhecimento do recurso e condenou-se a reclamante e recorrente E...,Lda., nas custas, com taxa de justiça fixada em 10 unidades de conta.

Notificada vem esta, ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, requerer a reforma daquele acórdão, quanto a custas, alegando que, mantendo-se a decisão que determina a resolução do contrato de arrendamento de que foi titular, tal implica "a perda total do seu património".

Ouvida a parte contrária, nada veio dizer sobre a matéria.

Cumpre decidir.

2. - A atitude da reclamante, ao requerer a reforma do acórdão no tocante a custas, subentende - pois não o diz - uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, ocorrendo erro de julgamento nesta matéria (cfr., acórdão nº 27/94, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1994).

Competir-lhe-ia, no entanto, o ónus de fundamentar o pedido o que não fez, minimamente (a invocada "perda de património" seria, quando muito, utilizável como argumento num já ultrapassado quadro de apoio judiciário). Com efeito, a situação reconduz-se a uma impugnação, cujo perfil substancial corresponde à interposição de recurso, como notam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, págs. 694/5).

3. - De qualquer modo não lhe assiste qualquer razão.

Ao caso dos autos é aplicável o regime de custas no Tribunal Constitucional aprovado pelo Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, como decorre do seu artigo 16º, tendo em conta que o processo foi distribuído em 4 de Junho último.

Assim sendo, o acórdão cuja reforma se pretende condenou em custas a recorrente e fixou a respectiva taxa de justiça de harmonia com o disposto no nº 3 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e do nº 3 do artigo 6º daquele decreto-lei (de resto, mesmo que o novo regime não fosse observável, sempre haveria lugar a condenação em custas: cfr. artigo 84º, nº 2, da citada lei).

4. - Pelo exposto, decide-se desatender a reclamação, condenando-se a reclamante nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 15__ unidades de conta.

Lisboa, 20 de Novembro de 1998-

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Beleza

Luis Nunes de Almeida