Portuguese Constitutional Court dismisses appeal on court costs, ruling legal aid does not exempt payment.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the appellant's request to reform a decision ordering him to pay court costs after his legal aid was denied. Although the appellant argued he should have been noted as receiving legal aid, the court found that legal aid only suspends payment temporarily if the individual lacks means, not waiving the debt entirely. Consequently, the court upheld the original order for costs and dismissed the clarification request as unnecessary.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 15.º n.º 1 e Art. 37.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 387-B/87: Legal aid does not exempt a beneficiary from court costs, merely suspending payment until they acquire sufficient means.
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Acórdão 652/98
ACÓRDÃO Nº 652/98
Processo nº 741/98
Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. P. Sn. reclamou do despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Abril de 1998, que não lhe admitiu o recurso que pretendeu interpor para este Tribunal.
Essa reclamação, foi, porém, indeferida pelo acórdão nº 536/98.
Neste acórdão, foi o reclamante condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta.
Vem agora o reclamante pedir a reforma desse acórdão quanto a custas ou, se assim se não entender, o esclarecimento de que o reclamante goza de apoio judiciário.
Para fundamentar o pedido, diz que, tendo-lhe sido concedido apoio judiciário, pelo menos, devia ter-se ressalvado que ele gozava de tal benefício.
O reclamado não respondeu.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Como se acentuou no acórdão nº 27/94, publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, quando o condenado pede a reforma da decisão quanto a custas, fá-lo por considerar ilegal essa condenação.
No presente caso, porém, a condenação em custas não é ilegal, já que ela foi imposta ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, que prescreve estarem as reclamações, quando indeferidas, sujeitas a custas. Ao que acresce que a concessão de apoio judiciário não isenta o seu beneficiário da condenação nas custas que forem devidas; isenta-o apenas do pagamento das mesmas, enquanto não possuir meios suficientes para as pagar, como deflui do disposto no artigo 15º, nº 1, conjugado com o artigo 37º, nºs 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.
De facto, o apoio judiciário concedido é retirado, entre outros casos, no de o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo. E este facto (o poder pagar as custas) deve ele declará-lo nos autos, logo que se verifique, sob pena de, não o fazendo, ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.
Tem, assim, que desatender-se o pedido de reforma do acórdão nº 536/98 quanto a custas.
4. Há também que desatender o pedido de aclaração, pois que este só se justifica quando a decisão enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade, o que não é o caso.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
Lisboa, 18 , de Novembro de 1998
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida