Legislator Case Law & Legislation
325/97 AI generated

Constitutional court dismisses review of property law amendment removing Supreme Court full bench appeal right.

Case Number 325/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the constitutional review filed by property owners against a legislative amendment that abolished the right to appeal to the Supreme Court's full bench. The applicants argued this change violated their constitutional rights, but the Court relied on its own prior precedent which held that the removal of this specific appeal mechanism did not infringe constitutional principles. Consequently, the Court confirmed the lower court's decision and rejected the claim of unconstitutionality.

Legislator headnote

AI generated

Art. 17º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 329-A/95; The removal of the appeal to the Supreme Court's full bench does not violate constitutional rights when based on established judicial doctrine.

Keywords

AI generated
constitutional review property registration full bench appeal judicial precedent legislative amendment Supreme Court procedural rights

Cited Legislation

AI generated
Art. 17º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 329-A/95
n.º 3 do artigo 18º da Constituição
n.º 1 do artigo 20º da Constituição
alínea f) do artigo 70º da Lei 85/89
Lei 88/92
alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82
nº 1 do artigo 79º-A da Lei nº 28/82
Estando pendentes neste Tribunal vários recursos com este mesmo objecto, procedeu-se ao julgamento, em Plenário, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, do processo nº 191/97, através do acórdão nº 575/98.
artigo 20º da Constituição

Cited Case Law

AI generated
Acórdão nº 575/98
Estando pendentes neste Tribunal vários recursos com este mesmo objecto, procedeu-se ao julgamento, em Plenário, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, do processo nº 191/97, através do acórdão nº 575/98.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 643/98

ACÓRDÃO Nº 643/98

Processo nº 325/97

2ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. J. R. e mulher, M. M., instauraram no Tribunal da Comarca de Loulé, em Outubro de 1990, contra a U..., EP, o BANCO F...., o BANCO P..., EP, o BANCO E....., EP, o ESTADO, o CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE FARO e o BANCO T...., EP uma acção de reivindicação, em processo ordinário, das fracções autónomas B, I, J, Q e Z do prédio urbano "Edifício........", situado na freguesia de Quarteira, que foi julgada improcedente por sentença confirmada, por via de recurso, quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Não se conformando com a improcedência da revista, e invocando a existência de diversos acórdãos anteriores deste Supremo Tribunal em sentido divergente quanto à mesma questão fundamental de direito – no caso, o conceito de terceiros para efeitos de registo predial –, interpuseram os autores recurso para o Tribunal Pleno, para fixação de jurisprudência.

O recurso não foi, porém, admitido. O Supremo Tribunal de Justiça, primeiro, por despacho do relator e, depois, em conferência, entendeu que, tendo sido revogados pelo nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com aplicação aos processos pendentes, os artigos do Código de Processo Civil que, na versão então em vigor, disciplinavam o recurso para o Tribunal Pleno (arts. 763º a 770º), havia sido suprimido tal recurso; e que, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes na reclamação para a conferência, não decorria da aplicação imediata desta supressão a violação de nenhum princípio constitucional.

2. Interpuseram, então, os autores recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo que fosse declarada a inconstitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 329-A/95 citado, por violação do disposto no nº 3 do artigo 18º e no nº 1 do artigo 20º da Constituição, ao abrigo da "alínea f) do artigo 70º da Lei 85/89 de 7-9 e Lei 88/92 de 15-11". Não tendo sido convidados a corrigir esta indicação, e admitindo-se tratar-se de mero lapso, corrige-se o erro, considerando o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, diploma que, como se sabe, foi alterado, nomeadamente, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Admitido o recurso, e após notificação para o efeito, alegaram os recorrentes e parte dos recorridos, pronunciando-se, respectivamente, no sentido da procedência e da improcedência do recurso.

3. Estando pendentes neste Tribunal vários recursos com este mesmo objecto, procedeu-se ao julgamento, em Plenário, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, do processo nº 191/97, através do acórdão nº 575/98. Neste acórdão, não discutindo o acerto da interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça da norma aplicada para justificar a não admissão do recurso para o Tribunal Pleno, por ser essa interpretação que constituía, tal como neste processo, o objecto do recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional entendeu não dar provimento ao recurso.

Assim, em aplicação da doutrina definida pelo acórdão nº 575/98 deste Tribunal, cuja fotocópia se junta, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade nele contido.

Lisboa, 17 de Novembro de 1998

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa