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212/94 AI generated

Constitutional Court dismisses claim that President's omission of full court review constitutes procedural nullity.

Case Number 212/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a complaint alleging that the President's failure to submit a case to the full court constituted a procedural nullity. Recurrents argued that the court's composition could influence the outcome, but the President maintained the initial dismissal was correct. The court ruled that any such omission could not affect the decision because the President would have refused the full court's intervention regardless.

Legislator headnote

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Art. 201º do Código de Processo Civil; Artigos 700º, nºs 3 e 4 e 707º, nº 2, do Código de Processo Civil: A omissão do Presidente em submeter uma questão ao Plenário não constitui nulidade processual se tal medida seria inevitável e não influenciaria o resultado da decisão.

Keywords

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procedural nullity presidential omission full court review procedural defect constitutional complaint

Cited Legislation

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Art. 201º do Código de Processo Civil
Artigos 700º, nºs 3 e 4 e 707º, nº 2, do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 632/98

ACÓRDÃO Nº 632/98

Processo nº 212/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

(em substituição do Cons. Alves Correia)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes M. M. e outros e recorrida a Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A., proferiu o ora Relator um despacho a fls. 478 vº (tendo em conta o requerimento apresentado pelos recorrentes a fls. 473 e segs. e o que por nele vem explicitado quanto a uma pretensa nulidade processual), no qual se considerou que "a ter ocorrido qualquer irregularidade por omissão de acto do Exmº Presidente, relativamente à intervenção do Plenário deste Tribunal – a tal falta de ‘pronúncia, apreciação e decisão do Venerando Conselheiro Presidente’ a que alude no requerimento -, nunca a mesma poderia constituir nulidade na óptica do disposto no artigo 201º, do Código de Processo Civil", sendo assim, indeferido o dito requerimento.

2. Desse despacho vieram agora os recorrentes apresentar reclamação, reiterando "o pedido de o Venerando Conselheiro Presidente submeter ao Plenário a apreciação das questões", e acrescentando: "Se tal não fosse deferido deveria então recair acórdão sobre o douto despacho do Venerando Conselheiro, servindo de Relator".

Mantido, por despacho de fls. 486º vº, pelo Exmº Conselheiro Presidente um anterior despacho de fls. 478, por nada haver a acrescentar (e neste considerou-se que sempre "seria, no caso, de indeferir" a solicitação dos recorrentes constante do citado requerimento de fls. 473 e segs.), e ouvida a recorrida, que nada disse, vêm agora os autos à conferência (artigos 700º, nºs 3 e 4 e 707º, nº 2, segunda parte, do Código de Processo Civil).

Não havendo motivos para alterar o decidido no despacho reclamado e nada tendo dito com utilidade e pertinência os recorrentes na sua reclamação – para além do constante insistência no pedido de intervenção do Plenário, porque entendem os recorrentes que "a composição do Tribunal em Secção ou Plenário pode influir no exame ou na decisão da causa" -, há apenas que confirmar inteiramente aquele despacho.

Com efeito, a ter havido qualquer omissão irregular, nunca ela poderia ter vindo a influir no exame e na decisão da causa, uma vez que se o Presidente do Tribunal tivesse proferido de início um despacho, nunca poderia o mesmo deixar de indeferir a pretendida intervenção do Plenário (cfr. despachos de fls. 478 e 486 v.).

3. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se a reclamação e condenam-se os reclamantes nas custas com a taxa de justiça fixada em doze unidades de conta.

Lisboa, 4.11.98

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida