Portuguese Constitutional Court declares tax court fee rules unconstitutional due to excessive disparity with common court fees.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the challenged fee regulations unconstitutional, confirming the lower court's decision to reject the tax authority's fee claim. The applicant argued that the specific fee tables created a severe imbalance between tax and common court costs, violating the constitutional principle of equality. The Court agreed, ruling that the disparity between the two fee structures was incompatible with Article 20(1) of the Constitution.
Legislator headnote
AI generatedArt. 20(1) of the Constitution; Art. 3 of Decree-Law 199/90; Art. 2 of Decree-Law 160/84: Fee regulations creating a significant disparity between tax and common court costs violate the constitutional principle of equality.
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Acórdão 603/98
ACÓRDÃO Nº 603/98
Proc. nº 305/98
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. O Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, por sentença de 28 de Janeiro de 1998 proferida nos autos de impugnação nº 9/96, decidiu julgar procedente a reclamação da conta de custas deduzida pela impugnante C...,Lda., ordenando a sua reforma de acordo com o Regulamento de Custas nos Processos de Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 449/71, de 26 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei nº 500/79, de 22 de Dezembro. Para tanto, julgou inconstitucionais, recusando consequentemente a sua aplicação, as normas contidas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a Tabela I anexa, e no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, com a Tabela I anexa.
O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade da sentença de 28 de Janeiro de 1998, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas desaplicadas.
Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo:
1º - Conforme resulta de jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal, é inconstitucional a norma constante do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, conjugado com a Tabela I a ele anexa, independentemente da formulação de um concreto juízo comparativo entre os montantes das custas devidas no foro comum e no foro tributário, relativamente a causas ou procedimentos de função e valor idênticos.
2º - Tal jurisprudência é transponível para a anterior versão do RCPCI, aprovado pelo Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, pelo que é identicamente inconstitucional a norma do artigo 2º, conjugada com a tabela I anexa, enquanto conduz a uma taxa de justiça no montante de 239.454$00, relativamente a processo de impugnação no valor de 6.435.585$00.
3º - Termos em que deverá confirmar-se o duplo juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
A recorrida C...,Lda., não contra-alegou.
2. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Fundamentação
3. O Tribunal Constitucional tem, reiterada e uniformemente, julgado inconstitucional a norma contida no artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Julho, em conjugação com a Tabela I anexa (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 70/98 ? inédito).
Nessa medida, e remetendo para o referido Acórdão nº 70/98 (do qual se junta cópia) conclui-se pela inconstitucionalidade de tal norma.
4. Na generalidade dos processos julgados pelo Tribunal Constitucional, a 1ª Instância dos Tribunais Tributários, confrontada com a referida inconstitucionalidade, tem considerado aplicáveis as tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais.
Porém, nos presentes autos, o juiz a quo, considerando ?repristinada? a tabela que anteriormente vigorava no âmbito dos processos tributários, julgou igualmente inconstitucional a que havia sido introduzida, pelo Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio.
Ora, as razões que ditaram o julgamento de inconstitucionalidade do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa, verificam-se quanto ao preceituado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, conjugada com a tabela I anexa. Com efeito, e pelo menos na especificidade do caso dos autos, a aplicação do referido artigo 2º conjugado com a tabela I anexa continua a gerar um desnivelamento acentuado entre as custas devidas no foro comum e as custas devidas no foro tributário (239.454$00 contra 108.000$00), que se mostra incompatível com o preceituado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Há, pois, que concluir que o artigo 2º do Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, em conjugação com a tabela I anexa, é inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição (subjazendo a este juízo de inconstitucionalidade, com as necessárias adaptações, as razões constantes do Acórdão nº 70/98).
III
Decisão
5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, conjugado com a tabela I anexa, e 2º do Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, conjugado com a tabela I anexa, confirmando consequentemente a decisão recorrida de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa, 21 de Outubro de 1998
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
Paulo Mota Pinto
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa