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TC_19980598 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that constitutional issue was raised too late due to procedural strategy.

Case Number TC_19980598
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to review a summary decision refusing to hear a constitutional challenge. Recurrents argued the Supreme Court knew of the issue when citing it during a nullity appeal, but the Court found the issue was only formally raised in the nullity stage. Consequently, the Court ruled that the procedural timing was inadequate and the claim was inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 78-A(3) of the Law of the Constitutional Tribunal; The Constitutional Court lacks jurisdiction if the constitutional question was not adequately raised during the ordinary proceedings, even if the lower court mentioned it incidentally.

Keywords

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constitutional question timing procedural inadmissibility summary decision review nullity appeal stage Constitutional Court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 78-A(3) of the Law of the Constitutional Tribunal
Art. 379(b) of the Criminal Procedure Code
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Full text

ACÓRDÃO Nº 598/98

ACÓRDÃO Nº 598/98

Proc. nº 413/98

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrente M. S. e A. T. e como recorrido o Ministério Público, a relatora proferiu decisão sumária ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a questão de constitucionalidade só ter sido suscitada na arguição de nulidade do acórdão recorrido.

Os recorrentes reclamaram da decisão sumária para a Conferência, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, alegando, em síntese, que o tribunal a quo teve conhecimento da questão de constitucionalidade, já que afirmou que os recorrentes invocaram a ofensa do princípio da lei fundamental para poder interpôr recurso para o Tribunal Constitucional; que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi inesperada e surpreendente, dado que a decisão da 1ª Instância, confirmada em sede de recurso, era inadmissível na perspectiva dos recorrentes; e que não se pode dizer, num simples despacho liminar, que a questão de constitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, uma vez que esta afirmação implica uma decisão substancial que não se pode sobrepor à exigência formal da suscitação durante o processo.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

2. Cumpre decidir.

3. Os reclamantes afirmam que o Supremo Tribunal de Justiça teve oportunidade de tomar conhecimento da questão de constitucionalidade normativa.

Ora, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que fez alusão à suscitação da questão de constitucionalidade foi prolatado na sequência da arguição de nulidade do acórdão condenatório, tendo apenas decidido não se verificar a nulidade a que se refere o artigo 379º, alínea b), do Código de Processo Penal. Tal alusão foi feita no relatório desse aresto, quando se procedia à enunciação dos argumentos dos reclamantes.

Não se pode, nessa medida, afirmar que o tribunal a quo teve oportunidade de apreciar a questão de constitucionalidade suscitada, uma vez que, como se referiu aliás na decisão sumária, essa questão só foi suscitada na arguição de nulidade.

A não apreciação da questão de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal de Justiça é, assim, e ao contrário do que pretendem os reclamantes, imputável à estratégia processual adoptada por estes.

4. Os reclamantes sustentam, por outro lado, que a decisão recorrida foi inesperada.

O carácter inesperado da decisão, para efeito de dispensa do ónus da suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade, é apreciado objectivamente. Com efeito, não basta que os recorrentes considerem inadmissível a confirmação da decisão da 1ª Instância. É necessário que em face dos elementos dos autos a decisão de que se recorre se afigure imprevisível ou seja inexigível a colocação da questão de constitucionalidade numa fase anterior. Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, ao confirmar a decisão da 1ª Instância, não proferiu qualquer decisão que os recorrentes não pudessem prever.

Os reclamantes tinham, portanto, o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade normativa no recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça.

5. Por último, os reclamantes afirmam que na decisão sumária não é possível considerar que a questão de constitucionalidade normativa não foi suscitada de modo adequado durante o processo.

Ora, considerou-se que a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo de modo adequado, porque só o foi na arguição de nulidade. Tal juízo nada tem de substancial, pois apenas resulta da verificação do momento (processualmente inadequado) em que a questão de constitucionalidade foi invocada. Trata-se, ainda, da aferição dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade.

Não é, portanto, procedente o argumento dos reclamantes, que não tem qualquer fundamento legal.

6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão reclamada, e não tomando, consequentemente, conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 21 de Outubro de 1998

Maria Fernanda dos Santos Martins da palma Pereira

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa