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493/98 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional complaint for exhaustion of judicial remedies. The court rejects the claim because the lower court merely exhausted its jurisdiction without refusing to apply the law.

Case Number 493/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the constitutional complaint filed by A.R. against a labor court's refusal to apply a specific legal provision. The lower court rejected the request not by refusing to apply the law, but by determining that its jurisdiction was exhausted. Consequently, the court held that the procedural prerequisite for admissibility under Article 70(1)(a) of the Law on Constitutional Admissibility was not met.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(a) of the Law on Constitutional Admissibility; Art. 78-A(1) of the Law on Constitutional Admissibility: A constitutional complaint is inadmissible if the lower court's decision is based solely on the exhaustion of its jurisdictional power rather than a refusal to apply a specific legal norm.

Keywords

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exhaustion of jurisdiction constitutional admissibility refusal to apply law labor court decision jurisdictional power constitutional complaint procedural prerequisite

Cited Legislation

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Art. 70(1)(a) of the Law on Constitutional Admissibility
de 12/5/93, reformado pelo Douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 210/95 abaixo indicado" (e segue-se uma transcrição desse aresto) e sustentando que se mostram "portanto reunidos os pressupostos de admissibilidade a que se refere o art. 70º nº 1 alínea a) da L.T.C.".
Art. 78-A(1) of the Law on Constitutional Admissibility
Art. 2 of Law 85/89
Art. 1 of Law 13-A/98

Cited Case Law

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Constitutional Court Ruling 210/95
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Full text

Processo nº 493/98

ACÓRDÃO Nº 590/98

Processo nº 493/98

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A. Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho do Porto, em que é recorrente A. R. e recorrida B...,SARL, proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:

"1. A. R.., com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer para este Tribunal Constitucional do 'Douto Despacho de indeferimento do requerimento de folhas 576 dos autos, que recusou a aplicação da norma da alínea ii) do nº 1 da Lei 23/91 de 4/7 com fundamento na sua inconstitucionalidade', fundando o recurso na alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

2. A leitura do despacho recorrido, de 13 de Fevereiro, do Mº Juiz do 5º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, revela que o dito requerimento apresentado pelo recorrente foi indeferido 'nos termos do art. 666º nº 1 do C.P.C.', por se entender que 'se encontra esgotado o poder jurisdicional do Juiz', não se descortinando aí nenhuma recusa de aplicação de norma jurídica, nomeadamente a que vem identificada pelo recorrente, com fundamento na sua inconstitucionalidade (apenas se faz uma consideração marginal acerca da 'duvidosa aplicação das normas da alínea ii) do art. 1º da Lei nº 23/91, de 4/7, às empresas de capitais maioritariamente públicos como é o caso da R.', sem que isso envolva um juízo de desaplicação).

Assim, assentando a decisão recorrida unicamente no fundamento do esgotamento do poder jurisdicional do juiz da causa, não se mostra preenchido o pressuposto processual do nº 1, a), do artigo 70º, da Lei nº 28/82, pelo que se não pode tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade.

3. Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 78º A, nº 1, da mesma Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, não tomo conhecimento do presente recurso."

B. Não se conformando com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, "nos termos do nº 3 do citado artº. 78º-A da L.T.C.", invocando que a "Douta Sentença apreciou a norma da alínea ii) do nº 1 da Lei 23/91 de 4/7 restringindo a qualificação das empresas de capitais públicos às de capitais exclusivamente públicos, remetendo a fundamentação para o Douto Acórdão do S.T.J. de 12/5/93, reformado pelo Douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 210/95 abaixo indicado" (e segue-se uma transcrição desse aresto) e sustentando que se mostram "portanto reunidos os pressupostos de admissibilidade a que se refere o art. 70º nº 1 alínea a) da L.T.C.".

C. Não havendo motivo para divergir do entendimento expresso na DECISÃO SUMÁRIA reclamada e não tendo o recorrente demonstrado que na decisão recorrida para este Tribunal Constitucional tivesse havido uma efectiva recusa de aplicação de norma jurídica, há apenas que confirmar aquela DECISÃO.

D. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e não se toma conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente em custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta.

Lx. 20.10.98

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa