Constitutional Court rejects clarification request due to lack of timely constitutional challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to clarify a previous ruling that had dismissed a constitutional complaint for untimeliness. The applicant argued the prior decision was obscure and invited to cure formal defects, while the Public Prosecutor maintained the original ruling was clear and the complaint lacked essential prerequisites. The Court held that inviting a party to recover a lost procedural requirement is futile and that the prior decision clearly explained the rejection based on the failure to raise the constitutional issue in time.
Legislator headnote
AI generatedArt. 27.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; Art. 102.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: A decisão judicial não pode ser aclarada se o indeferimento decorrer de pressupostos processuais irreparavelmente perdidos, como a falta de suscitação atempada da questão de constitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 566/98
ACÓRDÃO Nº 566/98
Proc. nº 691/98
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - B..., Lda., vem requerer a aclaração do acórdão nº 516/98, de 15 de Julho último, proferido nos presentes autos de reclamação, alegando que o mesmo "enferma de alguma contradição, o que conduz a obscuridade".
Afirmando-se no dito acórdão - segundo diz - faltarem pressupostos de admissibilidade do recurso, tornando-se inútil convidar a reclamante a suprir as deficiências detectadas, bem poderia esta - conclui - ser convidada a completar a que estava incompleta, o que, assim, deve ser aclarado.
Em resposta, o Ministério Público entende ser de julgar improcedente o pedido, pois, no caso, faltam ostensivamente os pressupostos do recurso, tornando-se naturalmente inútil o convite ao aperfeiçoamento de
deficiências formais do requerimento de interposição do recurso, sendo o acórdão plenamente claro e inteligível, o que já não sucede com o requerimento da reclamante.
2. - Na verdade, uma decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, como será ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
No primeiro caso, não se sabe o que o Juiz quer dizer e no segundo hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos (cfr., José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1981, vol. V, págs. 151; na jurisprudência deste Tribunal, entre outros, os acórdãos nºs. 1086/96, 1107/96 e 45/97).
Ora, quando se indefere a reclamação por falta de suscitação atempada da questão de constitucionalidade, pressuposto de indispensável verificação para ser admitido o respectivo recurso, claramente se está a expor a razão de ser do indeferimento.
O mesmo se não pode dizer do requerimento da reclamante.
Na verdade, não se vê como, na reclamação, fosse possível convidar a interessada a "recuperar" um requisito do recurso irreparavelmente perdido.
Por outro lado, é inverídico que se afirme no acórdão ser inútil o convite a suprir as deficiências no recurso (se bem que fosse correcto dizê-lo): uma singela leitura do texto revelaria que essa observação foi feita pelo Ministério Público e, como tal, objecto do relato do acórdão.
3. - Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração e condena-se a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta.
Lisboa, 6 de Outubro de 1998
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Beleza
Luis Nunes de Almeida