Legislator Case Law & Legislation
TC_19980566 AI generated

Constitutional Court rejects clarification request due to lack of timely constitutional challenge.

Case Number TC_19980566
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to clarify a previous ruling that had dismissed a constitutional complaint for untimeliness. The applicant argued the prior decision was obscure and invited to cure formal defects, while the Public Prosecutor maintained the original ruling was clear and the complaint lacked essential prerequisites. The Court held that inviting a party to recover a lost procedural requirement is futile and that the prior decision clearly explained the rejection based on the failure to raise the constitutional issue in time.

Legislator headnote

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Art. 27.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; Art. 102.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: A decisão judicial não pode ser aclarada se o indeferimento decorrer de pressupostos processuais irreparavelmente perdidos, como a falta de suscitação atempada da questão de constitucionalidade.

Keywords

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constitutional complaint untimeliness clarification request procedural prerequisites Tribunal Constitucional

Cited Legislation

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Art. 27.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
Art. 102.º, n.º 1, do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão nº 1086/96
Acórdão nº 1107/96
Acórdão nº 45/97
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ACÓRDÃO Nº 566/98

ACÓRDÃO Nº 566/98

Proc. nº 691/98

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - B..., Lda., vem requerer a aclaração do acórdão nº 516/98, de 15 de Julho último, proferido nos presentes autos de reclamação, alegando que o mesmo "enferma de alguma contradição, o que conduz a obscuridade".

Afirmando-se no dito acórdão - segundo diz - faltarem pressupostos de admissibilidade do recurso, tornando-se inútil convidar a reclamante a suprir as deficiências detectadas, bem poderia esta - conclui - ser convidada a completar a que estava incompleta, o que, assim, deve ser aclarado.

Em resposta, o Ministério Público entende ser de julgar improcedente o pedido, pois, no caso, faltam ostensivamente os pressupostos do recurso, tornando-se naturalmente inútil o convite ao aperfeiçoamento de

deficiências formais do requerimento de interposição do recurso, sendo o acórdão plenamente claro e inteligível, o que já não sucede com o requerimento da reclamante.

2. - Na verdade, uma decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, como será ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.

No primeiro caso, não se sabe o que o Juiz quer dizer e no segundo hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos (cfr., José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1981, vol. V, págs. 151; na jurisprudência deste Tribunal, entre outros, os acórdãos nºs. 1086/96, 1107/96 e 45/97).

Ora, quando se indefere a reclamação por falta de suscitação atempada da questão de constitucionalidade, pressuposto de indispensável verificação para ser admitido o respectivo recurso, claramente se está a expor a razão de ser do indeferimento.

O mesmo se não pode dizer do requerimento da reclamante.

Na verdade, não se vê como, na reclamação, fosse possível convidar a interessada a "recuperar" um requisito do recurso irreparavelmente perdido.

Por outro lado, é inverídico que se afirme no acórdão ser inútil o convite a suprir as deficiências no recurso (se bem que fosse correcto dizê-lo): uma singela leitura do texto revelaria que essa observação foi feita pelo Ministério Público e, como tal, objecto do relato do acórdão.

3. - Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração e condena-se a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta.

Lisboa, 6 de Outubro de 1998

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Beleza

Luis Nunes de Almeida