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TC_19980562 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares tax appeal fees unconstitutional due to disproportionate cost distribution violating access to courts.

Case Number TC_19980562
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court confirmed the lower court's decision to declare the tax appeal fee structure unconstitutional. The Ministry of Public Prosecution argued that the high fees for tax disputes violated Article 20(1) of the Constitution by creating a disproportionate cost burden compared to civil proceedings. The Court ruled that even if the cost disparity is less severe than in previous cases, it still unjustifiably restricts access to justice and must be declared invalid in its entirety.

Legislator headnote

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Article 20(1) of the Constitution; Article 3 of Decree-Law 199/90: The Constitutional Court holds that fee structures creating a disproportionate cost burden between tax and civil proceedings violate the right of access to courts and must be declared unconstitutional in full.

Keywords

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Constitutional Access to Courts Disproportionate Cost Burden Tax Appeal Fees Principle of Proportionality Judicial Cost Disparity

Cited Legislation

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Article 20(1) of the Constitution
Article 3 of Decree-Law 199/90
Annexed Tables I and II of Decree-Law 199/90
artigo 20º, n.º 1 da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 1182/96
Acórdão nº 102/98
Acórdão nº 166/98
Acórdão nº 167/98
Acórdão nº 70/98
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Full text

ACÓRDÃO Nº 562/98

ACÓRDÃO Nº 562/98

Proc. nº 583/971ª Secção

Relator - Paulo Mota Pinto

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A... deduziu oposição à execução fiscal pendente na Repartição de Finanças de Paços de Ferreira, tendo no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto sido proferida decisão que, no que toca às custas, recusou aplicação da norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, e Tabelas I e II a ele anexas, por violação do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, resultante da desproporção na distribuição dos custos do conflito, por comparação com as custas num processo de embargos que corra termos num tribunal judicial, remetendo-se para a jurisprudência estabelecida no Acórdão nº 1182/96, do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, IIª Série, de 11 de Fevereiro de 1997).

2. Dessa parte da decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 70º, nº1, alínea a), e 72º, nº1, alínea a) e nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional, encontrando-se o processo em fase de vistos à data da entrada em vigor da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

As alegações do Ministério Público concluíam deste modo:

"1º

A norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas a ele anexas, no segmento em que se prevê a taxa de justiça para um processo de impugnação fiscal com o valor de 12 000 contos e enquanto conduz ao estabelecimento de um montante de taxa de justiça devida pela actividade em 1ª instância no Tribunal Fiscal Aduaneiro de 819 040$00 padece de insconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Potuguesa.

2º

Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida."

A recorrida não apresentou alegações.

II. Fundamentos

3. O já citado Acórdão nº 1182/96 julgou inconstitucional, por violação do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, "a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com valor de 24 910 629$;", permitindo a interpretação de que se impunha o apuramento, em termos concretos e casuísticos, do montante das custas devidas em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao referido Decreto-Lei nº 199/90 (diploma aliás revogado pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro), para aquilatar da desproporção de custas entre processos tributários e processos de função ou natureza análoga da jurisdição comum.

Todavia, depois do referido Acórdão nº 1182/96, o Tribunal Constitucional veio a alargar o juízo de inconstitucionalidade a situações em que a disparidade das custas devidas não era já de 1 para 5, como no caso do citado aresto, mas de 1 para 3 (Acórdãos nºs 102/98 e 166/98, ainda inédito), ou de cerca de 1 para 2 (Acórdão 167/98, ainda inédito).

E desde o Acórdão nº 70/98, junto aos autos, que se afirma que "O facto de, nalgum caso essa desproporção não ser tão significativa não justifica, por isso, que a norma sub iudicio seja julgada inconstitucional apenas em parte e não na sua totalidade" (Acórdão este ainda inédito mas já citado nos Acórdãos nºs. 136/98, 137/98, 140/98, 141/98, 143/98, 146/98, 147/98, 168/98, 173/98, 174/98, 196/98, 197/98, 207/98 a 211/98 e 280/98 a 286/98, igualmente inéditos).

III. Decisão

Em consequência, julga-se inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a Tabela I anexa, pelo que se nega provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa,6 de Outubro de 1998

Paulo Mota Pinto

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Artur Mauricio

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa