Legislator Case Law & Legislation
TC_19980554 AI generated

Constitutional Court rejects claim for separate cost accounting due to specific constitutional fee regime.

Case Number TC_19980554
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a claimant's request to have court costs calculated separately from first-instance proceedings. The claimant argued that Article 53 of the Judicial Costs Code required a single unitary account, fearing future errors in combining constitutional and common court fees. The court rejected this, noting that constitutional appeals follow a distinct fee regime under the Judicial Costs Code and that any accounting errors must be challenged in the first instance court, not the Constitutional Court.

Legislator headnote

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Art. 53º, Art. 59º do Código das Custas Judiciais; The specific fee regime for constitutional appeals precludes the application of the unitary accounting rule for common court costs, and such accounting errors must be raised in the first instance court.

Keywords

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Constitutional Court Judicial Costs Code Unitary Accounting Constitutional Appeals Fee Regime Procedural Claim Costs Dismissed

Cited Legislation

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Art. 53º do Código das Custas Judiciais
"1 - Nos termos do disposto no art. 53º CCJ, há apenas lugar a uma contagem, com conta unitária na qual se englobem todos os recursos e incidentes.
Art. 59º do Código das Custas Judiciais
Art. 47-B, nº 1 da Lei nº 28/82
Art. 17º e 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83
Art. 66º, nº 2 do Código das Custas Judiciais

Cited Case Law

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Acórdão nº 375/97 do Tribunal Constitucional

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Full text

ACÓRDÃO Nº 554/98

ACÓRDÃO Nº 554/98

Procº nº 122/98.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Por intermédio do Acórdão nº 305/98, proferido nestes autos a fls. 54, não foi tomado conhecimento do recurso interposto por C..., em consequência sendo o mesmo condenado nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.

Elaborada a respectiva conta, da mesma veio reclamar o recorrente, dizendo:-

"1 - Nos termos do disposto no art. 53º CCJ, há apenas lugar a uma contagem, com conta unitária na qual se englobem todos os recursos e incidentes.

2 - Foi a parte notificada de custas (sectoriais) relativas ao recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional.

3 - Tal prática faz plausível o risco de a 1ª Instância vir a elaborar conta unitária onde volte a incluir as custas do Tribunal Constitucional.

4 - Bem entendido, isso sempre poderia ser objecto de reclamação.

5 - Estamos, portanto, na situação de ter de optar entre vir reclamar na 1ª Instância ou reclamar já perante este Venerando Tribunal.

6 - É mais interessante reclamar perante este Venerando Tribunal.

7 - O que se deixa feito nos termos e com os fundamentos acima expostos, requerendo-se a este Venerando Tribunal que remeta os autos à 1ª Instância a fim de aí se eleborar a conta unitária legalmente prevista."

O Ex.mo representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a reclamação em apreço não ter "manifestamente em conta a especificidade do regime de custas em processo constitucional", não tendo "cabimento a aplicação da norma constante do artº 59º" do Código das Custas Judiciais.

Cumpre decidir.

2. Desde logo cumpre anotar que se não entende claramente a finalidade da vertente reclamação, uma vez que no requerimento que a corporiza não são apontados quaisquer factos ou circunstâncias que consubstanciem uma desarmonia da questionada conta face às disposições legais que regem a sua feitura.

Mas, mesmo que se perfilhe a óptica segundo a qual com a reclamação em apreço o que o reclamante desejou foi assacar àquela conta a violação do disposto no artº 50º do Código das Custas Judiciais, então sempre essa reclamação seria de indeferir.

Na verdade, há que não olvidar que, actualmente, o produto das custas constitui receita própria deste órgão de administração de justiça (cfr. nº 1 do artº 47º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

Quanto ao presente caso são, aliás, invocáveis os argumentos constantes do Acórdão deste Tribunal nº 375/97, onde, inter alia, se disse:-

".................................................... .................................................... ............................

.............................................................. .............................................................. .........

É que, desde logo, contrariamente ao que sucede com os recursos interpostos para as Relações e para o Supremo Tribunal de Justiça, que são contados no 'tribunal que funcionou em 1ª instância, após o trânsito em julgado da decisão final' (cf. artigo 50º), os recursos de constitucionalidade são contados no próprio Tribunal Constitucional. Depois, porque, como resulta dos artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril (redacção do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março) - para além de, nestes recursos, não haver lugar a preparos - quanto a eles, vigora um específico regime em matéria de taxa de justiça.

Do que acaba de dizer-se decorre que às custas que sejam devidas num recurso de constitucionalidade não se aplica o artigo 66º, nº 2, do Código das Custas Judiciais.

..................................................... .................................................... ............................

..................................................... .................................................... .........................."

De todo o modo, o «risco» a que alude o reclamante não pode, por si e minimamente, sustentar o questionamento que o mesmo leva a efeito, pois que, como assinala o Ex.mo representante do Ministério Público, "se ocorrer, na 1ª instância, uma incorrecta interpretação do sistema legal em vigor - conduzindo à indevida elaboração de conta unitária, que porventura englobe as custas devidas perante a jurisdição comum e perante a jurisdição constitucional - cumprirá naturalmente ao recorrente questionar tal situação, pugnando pela reposição da legalidade perante o tribunal que a não tiver respeitado".

Neste contexto, indefere-se a reclamação sub specie, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiç em dez unidades de conta.

Lisboa, 29 de Setembro de 1998

Bravo Serra

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria dos Prazeres Beleza

José Manuel Cardoso da Costa