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TC_19980521 AI generated

Constitutional court partially invalidates labor law article 6(1)(e) based on different constitutional grounds.

Case Number TC_19980521
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal partially declared Article 6(1)(e) of Decree-Law 519-C1/79 unconstitutional, confirming the lower court's decision but on distinct legal grounds. While the court initially found no violation of Articles 56, 17, and 18 of the Constitution, it subsequently ruled the norm unconstitutional due to a conflict between Article 167(c) and Articles 58 and 17. Consequently, the appeal was rejected, affirming the original judgment despite the shift in constitutional reasoning.

Legislator headnote

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Art. 56, n.os 3 e 4; Art. 17, n.os 2; Art. 18; Art. 167, alínea c); Art. 58, n.os 3 e 17 da Constituição da República Portuguesa: The Constitutional Court may declare a norm unconstitutional based on different constitutional provisions than those initially raised by the parties, provided the new grounds substantively invalidate the norm.

Keywords

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Constitutional Review Labor Law Validity Partial Unconstitutionality Constitutional Grounds Appeal Rejection Decree-Law 519-C1/79 Article 167 Violation

Cited Legislation

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Art. 56, n.os 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa
Art. 17, n.os 2 da Constituição da República Portuguesa
Art. 18 da Constituição da República Portuguesa
Art. 167, alínea c) da Constituição da República Portuguesa
Art. 58, n.os 3 e 17 da Constituição da República Portuguesa

Cited Case Law

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Acórdão nº 517/98
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Full text

ACÓRDÃO Nº 521/98

ACÓRDÃO Nº 521/98

Proc. nº 815/97

Plenário

Rel.: Consº Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que são recorrentes o Ministério Público e T..., SA, e recorrida F..., em aplicação da jurisprudência firmada no acórdão nº 517/98, desta data, tirado em Plenário, nos termos do nº 1 do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, de que se junta cópia, para o qual se remete, decide-se:

não julgar inconstitucional a norma constante da versão originária da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, com fundamento em violação dos artigos 56º, nºs. 3 e 4, 17º e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa;

julgar inconstitucional a mesma norma, com fundamento em violação da alínea c) do artigo 167º - conjugado com os artigos 58º, nº 3 e 17º - da Constituição da República Portuguesa (versão originária);

consequentemente, negar provimento ao recurso, assim se confirmando a sentença recorrida, embora com diferentes fundamentos.

Lisboa, 15 de Julho de 1998

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Maria dos Prazeres Beleza

Bravo Serra

Artur Mauricio

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa