Constitutional review dismissed because the constitutional question was not raised before the final judgment. The court ruled that the requirement to raise issues during the process was not met. The claim for concrete constitutional review was inadmissible. The court held that the constitutional question was not raised before the final judgment, rendering the review inadmissible. The claim was dismissed due to failure to meet procedural requirements. The court emphasized the functional concept of 'during the process' in constitutional review. The decision clarifies that constitutional questions must be raised before the final judgment. The claim was rejected because the necessary procedural conditions were not fulfilled. The court found the claim inadmissible due to lack of timely constitutional challenge. The ruling establishes strict procedural timelines for constitutional review requests. The decision confirms that unraised constitutional issues cannot be reviewed later.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional dismissed a request for concrete constitutional review filed by a party against a lower court's refusal of a search order. The applicant argued the lower court violated procedural rules, but failed to raise any constitutional question regarding the applied legal norm before the final judgment. The court ruled that the request was inadmissible because the specific requirement to raise constitutional issues during the ongoing process was not met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) of Law No. 28/82; The request for concrete constitutional review is inadmissible if the constitutional question was not raised before the final judgment, as the functional concept of 'during the process' requires prior submission of the issue.
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ACÓRDÃO Nº 516/98
ACÓRDÃO Nº 516/98
Proc. nº 691/98
3ª Secção
Rel.: Consº Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - B..., Lda., interpôs recurso de agravo, na comarca de Almada, em autos de embargos de terceiro aí pendentes, em que é embargada, de despacho judicial que indeferiu o requerimento de produção de prova por vistoria, por se ter julgado o mesmo totalmente impertinente em face do questionário elaborado.
Alegou, oportunamente, no sentido da revogação desse despacho, que violou nomeadamente o artigo 572º do CPC?, ordenando-se que seja feito o exame parcial.
O recurso foi admitido como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 5 de Março último, entendeu não ser de admitir o recurso como
de subida imediata, uma vez que, não sendo absolutamente inútil a sua retenção, não é aplicável aos autos o disposto no nº 2 do artigo 734º do Código de Processo Civil.
É deste acórdão (?despacho? na qualificação da parte) que a embargada atravessa requerimento, dirigido ao ?Juiz do Tribunal da Relação de Lisboa?, limitando-se a dizer que dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional, recurso esse de agravo, com efeito suspensivo.
O Desembargador relator, por despacho de 14 de Maio último, não admitiu o recurso, ?por não corresponder aos casos previstos na lei?, tendo-se presente o disposto nos artigos 70º e 76º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Reclama a interessada deste despacho, considerando-o não fundamentado em factos e em direito, assim pretendendo a admissão do recurso, sendo que a recorrente informara ?as peças em que levantaria a questão de inconstitucionalidade? (sublinhado agora).
2. - Foram os autos com vista ao Ministério Público, neste Tribunal, nos termos do nº 2 do artigo 77º daquela Lei
nº 28/82, o qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, adiantando, para o efeito, duas ordens de considerações:
- por um lado, o requerimento de recurso omite todos os elementos a que alude o artigo 75º-A desse diploma, inviabilizando que se possa determinar o tipo de recurso em causa e a norma que dele seria objecto;
- por outro lado, é inútil convidar a reclamante a suprir essas deficiências, já que é manifesto faltarem os pressupostos de admissibilidade do único tipo de recurso concebível no caso concreto, o da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, já que não foi suscitada - podendo sê-lo - qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao preceito legal aplicado pelo acórdão da Relação.
Foram dispensados os restantes vistos, atenta a simplicidade da questão (nº 3 do artigo 77º da Lei nº 28/82).
Cumpre decidir.
3. - O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b),
da Lei nº 28/82, exige a congregação de específicos pressupostos de admissibilidade: a) que esteja em causa a constitucionalidade de uma certa norma (tal como este conceito vem sendo entendido para o efeito da delimitação da competência deste Tribunal) aplicada pela decisão recorrida (e integrando a respectiva ratio decidendi); b) que a questão seja suscitada pelo recorrente durante o processo; c) que não caiba já recurso ordinário da decisão, seja por a lei o não admitir, seja por se haver esgotado a possibilidade da sua interposição.
A esta luz, e tendo presente, particularmente, o conceito funcional, consagrado uniforme e reiteradamente pela jurisprudência do Tribunal, da expressão durante o processo, implicando, por regra, a suscitação da questão anteriormente à prolação da decisão pelo juiz e de esgotado o seu poder jurisdicional, verifica-se que a ora reclamante não suscitou nunca qualquer problema de constitucionalidade a respeito da norma aplicada pela decisão recorrida, sendo certo que o podia ter feito, limitando-se a impugnar a decisão, em si, a qual, manifestamente, não constitui objecto do recurso de constitucionalidade, acrescendo que nenhuma outra das alíneas do nº 1 do artigo 70º da LTC é convocável, no caso.
4. - Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, indefere-se a presente reclamação e condena-se a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 10_ unidades de conta.
Lisboa, 15 de Julho de 1998
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Beleza
Luis Nunes de Almeida