Constitutional Court rejects request for clarification on procedural dismissal and denies financial assistance.
Legislator summary
AI generatedThe applicant requested the Constitutional Court to clarify the consequences of a lower court's refusal to admit their appeal. The court determined the request was not about an obscure legal point but rather an inquiry into the procedural effect of the dismissal. Consequently, the request for clarification was rejected, and the applicant was ordered to pay court costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 22.º, n.º 1 da CRP; Art. 52.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court does not clarify the procedural consequences of a lower court's decision or explain the scope of a dismissal when the request concerns the fulfillment of a procedural burden rather than an obscure legal interpretation.
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TC 35/98
ACÓRDÃO Nº 509/98
Processo nº 375/98
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Notificado do acórdão de fls. 15, que indeferiu a reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, proferido no processo nº 5104, do 5º juízo, que não admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal, J... veio requerer o respectivo esclarecimento por obscuridade.
Fundamentando o seu requerimento, explicou que "A dúvida é se o ora requerente poderá prosseguir com a reclamação obtidas que sejam as certidões ou se o seu direito à reclamação lhe ficou definitivamente vedado...".
Como é manifesto, não está o requerente a solicitar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro do acórdão, mas, diferentemente, a pedir ao Tribunal que lhe explique qual a consequência do indeferimento da sua reclamação.
Não incumbe, porém, ao Tribunal Constitucional, nem esclarecer como se supre uma eventual incapacidade financeira para suportar as despesas correspondentes a uma intervenção em juízo, nem explicar qual o alcance de uma decisão de indeferimento, por não ter sido cumprido um ónus processual.
Indefere-se, assim, o pedido de esclarecimento, condenando-se o requerente em 3__ unidades de conta de custas.
Lisboa, 10 de Julho de 1998
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida