Portuguese Constitutional Court declares disciplinary prison laws unconstitutional for lacking parliamentary authorization.
Legislator summary
AI generatedThe Portuguese Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal regarding the constitutionality of disciplinary prison laws for military personnel. The Court determined that applying these penalties without prior parliamentary authorization violated the organic competence reserved for the Assembly of the Republic. Consequently, the Court ruled the specific legal norms unconstitutional and denied the appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 167º, alínea c), da Constituição; Art. 168º, alínea b), da Constituição: Laws establishing disciplinary penalties for military personnel require prior parliamentary authorization; absence of such authorization renders the law organically unconstitutional.
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Acórdão 500/98
ACÓRDÃO Nº 500/98
Proc. nº. 630/97
TC - 1ª Secção
Rel.: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - O recurso vem interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional do acórdão de 25 de Setembro de 1997 do Supremo Tribunal Administrativo que julgou inconstitucionais as normas dos artigos 1º do Decreto-Lei nº. 143/80, de 21 de Maio e 12º, nº. 1 do Decreto-Lei nº. 373/85, de 20 de Setembro, na parte em que tornam aplicáveis aos ?militares? da Guarda Fiscal as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada.
2 - Este Tribunal, no acórdão nº. 725/95, publicado in Diário da República, II Série, de 22.03.1996, julgou que ?haverá, assim, que concluir-se que a norma sub iudicio sofre de inconstitucionalidade orgânica por violação da alínea c) do artigo 167º da versão originária do diploma básico?.
Posteriormente, no acórdão nº. 119/96, publicado in Diário da República, II Série, de 7.05.1996 este Tribunal remeteu para a jurisprudência fixada no aresto supra mencionado, acrescentando:
?8 ? De facto, como se demonstra no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo sob recurso, bem como no Acórdão nº. 725/95 deste Tribunal, implicando as penas de prisão disciplinar a reclusão do soldado da Guarda Fiscal em casa a esse efeito destinada, aquartelamento ou estabelecimento dessa corporação (cf. artigos 27º e 28º do Regulamento de Disciplina Militar, RDM, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 142/77, de 9 de Abril), penas não aplicadas por decisão jurisdicional, isso há-de levar a concluir que as mesmas penas afectam o direito à liberdade, direito fundamental previsto no nº. 1 do artigo 27º da Constituição. Por isso, trata-se de matéria que versa sobre direitos, liberdades e garantias, reservada à competência da Assembleia da República (ou do Governo por aquela autorizado) ? v. a alínea c) do artigo 167º da Constituição, na versão originária, em vigor à data da publicação do Decreto-Lei nº. 143/80.
De facto, o Decreto-Lei nº. 143/80 foi emitido pelo Governo, sem autorização parlamentar para tanto, não relevando ? como se demonstrou no citado Acórdão nº. 725/95 ? a circunstância de haver uma analogia de factos entre os regimes da prisão disciplinar no diploma de 1966 e no Regulamento de Disciplinar Militar.
Daí a sua inconstitucionalidade orgânica, nos termos expostos.
9 ? Alcançada esta conclusão, torna-se inútil averiguar se a norma que constitui objecto do presente recurso sofre de inconstitucionalidade material por ofensa da alínea c) do nº. 3 do artigo 27º da Constituição.
III ? 10 ? Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, julgando inconstitucional, por violação do disposto nas alíneas c) do artigo 167º da versão originária da Constituição, a norma constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº. 143/80, de 21 de Maio, enquanto determina a aplicabilidade a cabos e soldados da Guarda Fiscal na situação de reserva as penas de prisão e prisão disciplinar agravada nos artigos 27º e 28º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 124/77, de 9 de Abril, confirmando, embora com fundamento parcialmente diferente, o acórdão recorrido no julgamento da questão de constitucionalidade?
É este julgamento ? e pelos fundamentos dos citados arestos para os quais se remete ? que aqui há que repetir, sendo certo que esses mesmos fundamentos são igualmente pertinentes para alicerçar um juizo de inconstitucionalidade orgânica do artigo 12º, nº 1 do Decreto Lei nº 373/85, de 20 de Setembro.
Com este julgamento de inconstitucionalidade orgânica fica prejudicado o conhecimento da questão da inconstitucionalidade material das mesmas normas, pois, impedido o S.T.A. de as aplicar em virtude daquele julgamento, deverá a jurisdição administrativa ? tal como o alega o Exmº Magistrado recorrente ? averiguar da existência de outras normas que estabeleçam regime substancialmente idêntico e a que não possa imputar-se o mesmo vicio de inconstitucionalidade orgânica, confrontando-as, então, em termos de compatibilidade ou incompatibilidade material, com a C.R.P..
3 - Decisão
Pelo exposto e em conclusão,
julgar organicamente inconstitucionais, as normas constantes dos artigos 1º do Decreto-Lei nº. 143/80, de 21 de Maio, por violação do disposto no artigo 167º, alínea c), da Constituição, na sua versão originária e 12º, nº1 do Decreto-Lei nº 373/85, de 20 de Setembro, por violação do disposto no artigo 168º, alínea b) da Constituição, de acordo com a revisão de 82, enquanto determinam a aplicabilidade a cabos e soldados da Guarda Fiscal de penas de prisão e prisão disciplinar agravada previstas nos artigos 27º e 28º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 124/77, de 9 de Abril;
em consequência, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 2 de Julho de 1998
Artur Mauricio
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Luis Nunes de Almeida