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TC_19980496 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds high court fees for tax third-party objections as constitutional under proportionality.

Case Number TC_19980496
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the third-party objection filed by a financial leasing company against a tax enforcement decision. The company argued that the court fees were unconstitutional due to a violation of proportionality and non-discrimination principles compared to common jurisdiction fees. The court rejected this claim, ruling that the specific fee structure for tax proceedings does not violate the right of access to courts when analyzed concretely.

Legislator headnote

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Art. 20.º n.º 1 da Constituição; Art. 3.º do Decreto-Lei n.º 199/90: The fee schedule for tax third-party objections is constitutional because the disparity in costs between tax and common proceedings does not violate the principle of proportionality or the right of access to justice.

Keywords

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Constitutional Court Access to Justice Proportionality Principle Tax Court Fees Third Party Objection Non-Discrimination Portuguese Law

Cited Legislation

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Art. 20.º n.º 1 da Constituição
Art. 3.º do Decreto-Lei n.º 199/90, de 19 de Junho
Art. 70.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional
artigo 20º da Constituição
artigo 20º, n.º 1 da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 1182/96
Acórdão n.º 102/98
Acórdão n.º 166/98
Acórdão n.º 167/98
Acórdão n.º 70/98
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Full text

Acórdão 496/98

ACÓRDÃO Nº 496/98

Proc. n.º 460/97

1ª Secção

Relator — Paulo Mota Pinto

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Relatório:

1. L..... – Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, com sede na Rua S..., no Porto, deduziu embargos de terceiro em execução fiscal da Repartição de Finanças de Paredes, tendo no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto sido proferida em 25 de Junho de 1997 decisão que condenou a embargante em custas e determinou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o artigo 13º do Código das Custas Judiciais, e não de acordo com a do Decreto-Lei n.º 199/90, de 19 de Junho, por este violar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o artigo 20º da Constituição, remetendo-se para a jurisprudência consagrada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1182/96, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Fevereiro de 1997.

2. Dessa parte da decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional.

Nas suas alegações o Ministério Público concluiu do seguinte modo:

"1º - Não pode inferir-se do juízo de inconstitucionalidade ínsito no Acórdão nº 1182/96 que toda a tabela I de custas anexa ao Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, seja materialmente inconstitucional, pelo facto de as custas devidas em certos processos tributários serem de valor mais elevado do que as que seriam devidas na jurisdição comum, em processos de função ou natureza análoga.

2º - Na verdade, importa ponderar, em termos concretos e casuísticos, qual o montante das custas devidas, formulando um juízo comparativo em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao citado Decreto-Lei nº 199/90, tendo em conta o valor da causa e a repercussão que o montante devido possa ter na efectividade prática do direito de acesso à justiça fiscal.

3º - Não pode considerar-se desproporcionado o estabelecimento de um montante de custas, devidas em embargos de terceiro deduzidos em execução fiscal e que foram julgados parcialmente improcedentes, de 67 716$00, sendo o valor da sucumbência em tais embargos de 400 000$00 – e representando o agravamento das custas tributárias, numa acção desse valor, cerca de 3 vezes o que corresponderia a processo, de idêntica natureza, que fosse instaurado perante os tribunais judiciais.

4º - Nestes termos, deverá julgar-se procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida."

A recorrida não apresentou alegações.

II. Fundamentos:

3. O já citado Acórdão nº 1182/96 julgou inconstitucional, por violação do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, "a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com valor de 24 910 629$;", permitindo, pois, a interpretação de que se impunha o apuramento, em termos concretos e casuísticos, do montante das custas devidas em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao referido Decreto-Lei nº 199/90 (diploma aliás revogado pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro), para aquilatar da desproporção de custas entre processos tributários e processos de função ou natureza análoga da jurisdição comum.

Depois do referido Acórdão nº 1182/96, o Tribunal Constitucional alargou o juízo de inconstitucionalidade a situações em que a disparidade das custas devidas não era já de 1 para 5, como no caso do citado aresto, mas de 1 para 3 (Acórdãos nºs 102/98 e 166/98, ainda inédito), ou de cerca de 1 para 2 (Acórdão 167/98, ainda inédito).

E desde o Acórdão nº 70/98, junto aos autos (Acórdão esse ainda inédito mas já citado nos Acórdãos nºs. 136/98, 137/98, 140/98, 141/98, 143/98, 146/98, 147/98, 168/98, 173/98, 174/98, 196/98, 197/98, 207/98 a 211/98 e 280/98 a 286/98, igualmente inéditos), que se afirma que

"o facto de, nalgum caso essa desproporção não ser tão significativa não justifica, por isso, que a norma sub iudicio seja julgada inconstitucional apenas em parte e não na sua totalidade".

III. Decisão

Em consequência, julga-se inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a Tabela I anexa, pelo que se nega provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa,2 de Julho de 1998

Paulo Mota Pinto

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Artur Mauricio

Maria Helena Brito

Alberto Tavares da Costa

Luis Nunes de Almeida