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TC_19980495 AI generated

Constitutional Court declares tax court fees table unconstitutional, upholding lower court's refusal to apply it.

Case Number TC_19980495
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the appeal by the Public Prosecutor inadmissible, confirming the lower court's decision to refuse applying a specific tax court fees table. The lower court had previously invalidated that table based on its violation of the right of access to courts and the principle of proportionality. Consequently, the court upheld the original judgment that the fees table was unconstitutional and could not be applied to the taxpayer's case.

Legislator headnote

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Art. 20.º n.º 1 da Constituição; Art. 3.º do Decreto-Lei nº 199/90: The Constitutional Court declared the fees table in the tax jurisdiction unconstitutional due to a violation of the right of access to courts and the principle of proportionality, thereby confirming the lower court's refusal to apply it.

Keywords

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right of access to courts principle of proportionality tax court fees constitutional unconstitutionality jurisdictional fees table

Cited Legislation

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Art. 20.º n.º 1 da Constituição
Art. 3.º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho
artigo 20º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 1182/96
Acórdão nº 70/98
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Full text

Acórdão 495/98

ACÓRDÃO Nº 495/98

Proc.Nº 859/97

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vitor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1. - J. P. foi acusado e julgado em processo sumário pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto por não ter pago o Imposto de Compensação tendo sido condenado no pagamento da quantia de 6 000$00 e ainda nas custas do processo.

Porém, na parte relativa à condenação em custas, o juiz decidiu recusar a aplicação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho em conjugação com a respectiva Tabela de custas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional de 20/11/1996 (in Diário da República, nº35, de 11/02/97, por violar os princípios da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o artigo 20º da Constituição, pelo que se determinou que as custas deviam ser calculadas de acordo com a Tabela de custas do Código das Custas Judiciais.

É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso.

Neste Tribunal, apenas o Ministério Público alegou, tendo concluído as suas alegações pela forma seguinte:

"1º - Não pode inferir-se do juízo de inconstitucionalidade ínsito no Acórdão nº1182/96 que toda a tabela I de custas anexa ao Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, seja materialmente inconstitucional, pelo facto de as custas devidas em certos processos tributários serem de valor mais elevado do que as que seriam devidas na jurisdição comum, em processos de função ou natureza análoga.

2º - Na verdade, importa ponderar, em termos concretos e casuísticos, qual o montante das custas devidas, formulando um juízo comparativo em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao citado Decreto-Lei nº 199/90, tendo em conta o valor da causa e a repercussão que o montante devido possa Ter na efectividade prática do direito de acesso à justiça fiscal.

3º - Não pode considerar-se desproporcionado o estabelecimento de um montante de custas, devidas em processo sumário de 2757$00, sendo o valor da condenação de 6000$00.

4º - Nestes termos, deverá julgar-se procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida."

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS:

2. - Este Tribunal, no seu acórdão nº1182/96 (publicado no Diário da República, II série, de 11 de Fevereiro de 1997), julgou "inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com o valor de 24.910.629$00".

Posteriormente, no acórdão nº 70/98 (ainda por publicar), o Tribunal ponderou que a aplicação da tabela I anexa ao Decreto-Lei nº 139/90 "conduz, em geral, a uma desproporção" entre as custas pagas na jurisdição comum e na jurisdição fiscal; e acrescentou que "o facto de, nalgum caso, essa desproporção não ser tão significativa não justifica, por isso, que a norma sub iudicio seja julgada inconstitucional apenas em parte, e não na sua totalidade". E, assim, julgou "inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa".

É este julgamento - e pelos fundamentos dos citados arestos para os quais se remete - que aqui há que repetir.

III - DECISÃO:

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional, decide:

a) - julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa.

b) - em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 2 de Julho de 1997

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Artur Mauricio

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto

Maria Helena Brito

Luis Nunes de Almeida