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TC_19980494 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares fiscal court fees table unconstitutional for violating access to courts.

Case Number TC_19980494
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the fiscal court fees table unconstitutional, confirming the lower court's finding of unconstitutionality. The applicants successfully challenged the fee structure, arguing it violated their constitutional right of access to courts and the principle of proportionality. The Court upheld this ruling by citing its own prior decisions establishing that the specific fee schedule created a disproportionate barrier to justice.

Legislator headnote

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Article 20, paragraph 1 of the Constitution; Article 3 of Decree-Law 199/90; The fee schedule attached to the fiscal jurisdiction violates the constitutional right of access to courts and the principle of proportionality.

Keywords

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Constitutional Court Access to Courts Fiscal Jurisdiction Court Fees Proportionality Principle Decree-Law 199/90 Tribunal Constitucional

Cited Legislation

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Article 20, paragraph 1 of the Constitution
Article 3 of Decree-Law 199/90 of June 19
Annex I to Decree-Law 199/90

Cited Case Law

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Acórdão nº 1182/96
Acórdão nº 70/98
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Full text

Acórdão 494/98

ACÓRDÃO Nº 494/98

Proc.Nº 697/97

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vitor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1º - A. S. e M. S. deduziram oposição à execução fiscal que lhes moveu a Repartição de Finanças de Gondomar, tendo o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto vindo a julgar improcedente a oposição e, quanto a custas, decidido desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade "por violação do direito de acesso aos tribunais inscrito no artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade", a norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, conjugada com as Tabelas I e II a ele anexas.

Da decisão interpôs recurso o Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Neste Tribunal, apenas o Ministério Público alegou, propugnando pela confirmação do juízo de inconstitucionalidade contido na decisão recorrida.

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS:

2. - Este Tribunal, no seu acórdão nº1182/96 (publicado no Diário da República, II série, de 11 de Fevereiro de 1997), julgou "inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com o valor de 24.910.629$00".

Posteriormente, no acórdão nº 70/98 (ainda por publicar), o Tribunal ponderou que a aplicação da tabela I anexa ao Decreto-Lei nº 139/90 "conduz, em geral, a uma desproporção" entre as custas pagas na jurisdição comum e na jurisdição fiscal; e acrescentou que "o facto de, nalgum caso, essa desproporção não ser tão significativa não justifica, por isso, que a norma sub iudicio seja julgada inconstitucional apenas em parte, e não na sua totalidade". E, assim, julgou "inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa".

É este julgamento - e pelos fundamentos dos citados arestos para os quais se remete - que aqui há que repetir.

III - DECISÃO:

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional, decide:

a) - julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa.

b) - em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 1998.07.02

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Artur Mauricio

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto

Maria Helena Brito

Luis Nunes de Almeida