Constitutional claim dismissed for late filing; cumulative sentencing rules do not require immediate constitutional challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the claimant's request to declare the Supreme Court's cumulative sentencing decision null and to raise a constitutional question regarding Article 667 of the Criminal Procedure Code. The Court found that the claimant had previously requested cumulative sentencing with suspended execution but failed to timely raise the specific constitutional interpretation issue. Consequently, the Court ruled that the cumulative sentence, which reformed the original penalty without maintaining suspension, was not unforeseeable and thus did not justify a late constitutional challenge.
Legislator headnote
AI generatedArt. 688(1)(e) CPC; Art. 70(1)(b) Law 28/82: A constitutional question regarding the interpretation of cumulative sentencing provisions is inadmissible if not raised during the proceedings, as the reformulation of the penalty through cumulation does not constitute an unforeseeable anomaly.
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Acórdão 470/98
ACÓRDÃO Nº 470/98
Proc. nº 373/98
3ª Secção
Rel.: Consº Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1.1. - C. F., identificado nos autos, foi condenado, por acórdão do Tribunal Colectivo do Tribunal de Competência Genérica de Macau, de 10 de Julho de 1997, como co-autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 204º, nº 1, do Código Penal, na pena de quinze meses de prisão.
Considerando que o arguido fora anteriormente condenado em dezoito meses de prisão com pena suspensa, em diferente processo-crime, o Tribunal entendeu não proceder a cúmulo jurídico, a não ocorrer revogação da suspensão da primeira pena (relativa a factos cometidos em 21 de Junho de 1995, ou seja, posteriormente aos dos presentes autos, ocorridos em 18 de Fevereiro desse mesmo ano).
O arguido, no entanto, recorreu para o Tribunal Superior de Justiça, sustentando dever efectuar-se o cúmulo jurídico e suspender-se a pena única que vier a ser-lhe imposta.
O Tribunal Superior de Justiça, por acórdão de 26 de Novembro de 1997, considerando, por um lado, que se o arguido foi condenado anteriormente em pena cuja execução está suspensa por factos posteriores aos da última condenação, deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas, reapreciando-se a final se é de manter a suspensão, e, por outro lado, que, em princípio, o crime de roubo reiteradamente praticado deve ser punido com prisão efectiva, negou provimento ao recurso e condenou o arguido, em cúmulo com a pena anterior, na pena única de dois anos de prisão.
1.2. - Requerida pelo ora reclamante a declaração de nulidade do acórdão, para o efeito convocando-se o disposto no artigo 688º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil - condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido - foi, então, e do mesmo passo, suscitada a questão de inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 667º do Código de Processo Penal (de 1929) - ?[...] o tribunal superior não pode, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrente [...] aplicar pena que, pela espécie ou pela medida, deva considerar-se mais grave do que a constante da decisão recorrida [...]?, na interpretação segundo a qual, não ocorrendo nenhuma das excepções previstas nos §§ 1º e 2º do preceito, efectuando-se o cúmulo das penas de prisão, pode impor-se como peça única mais grave do que as impostas parcelarmente e do que a pedida pelo recorrente e não se conceder o benefício da suspensão de execução da pena.
1.3. - Inconformado com o indeferimento do pedido de declaração de nulidade, recorreu o interessado para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a fim de ser apreciada aquela interpretação normativa que, em seu entender, viola o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República (CR).
No entanto, por despacho de 3 de Março último, do Senhor Desembargador relator, mantido por acórdão de 18 imediato, o recurso não foi admitido: a questão de constitucionalidade não foi suscitada ?durante o processo?, tomando a expressão no sentido funcional, não formal, que vem sendo acolhido uniforme e reiteradamente pela jurisprudência, designadamente a do Tribunal Constitucional, sendo certo que o entendimento adoptado pela decisão recorrida nada teve de insólito ou imprevisível, não integrando qualquer situação anómala, justificativa de decisão à regra da suscitação oportuna; sempre, de resto, o recurso seria manifestamente infundado, uma vez que o acórdão não aplicou o citado artigo 667º e muito menos o interpretou no sentido sugerido pelo recorrente.
1.4. - É então que, novamente inconformado, reclamou este para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, pedindo que, atendida a reclamação, seja admitido o recurso.
Recebidos os autos neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, entendeu ser de indeferir a reclamação, por razões reconduzíveis às invocadas no acórdão de 18 de Março.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. - Interposto o recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, torna-se necessário para dele conhecer que, além do mais, a suscitação da questão de constitucionalidade tenha sido feita durante o processo, entendida esta expressão num sentido funcional, que não formal, de modo que o seja não só em termos mas também em tempo de o tribunal recorrido dela tomar conhecimento e decidir.
Só assim não sucederá em casos excepcionais em que, pelo carácter anómalo e imprevisível do decidido, se considere não ter havido oportunidade processual de cumprir o ónus de suscitação até àquele momento (a jurisprudência do Tribunal Constitucional é, a este respeito, reiterada, consensual e firma : cfr., inter alia, os acórdãos nºs. 21/92 e 155/95, publicados no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992 (suplemento) e 20 de Junho de 1995, respectivamente).
No caso sub judicio, a suscitação da questão foi posterior ao acórdão recorrido, deduzida contemporaneamente com a arguição de nulidades do mesmo.
Consubstanciará o decidido pelo Tribunal Superior de Justiça uma ?decisão-surpresa?, a dispensar o ónus de alegação durante o processo?
Esta é a questão a resolver, sabendo-se que o Tribunal entende que, em princípio, o momento utilizado para, no caso concreto, suscitar o problema já não é o adequado (cfr., v.g., o acórdão nº 102/95, publicado no Diário citado, II Série, de 17 de Junho de 1995).
2.2. - Ora, o reclamante pediu, oportunamente, que se efectuasse o cúmulo jurídico das duas penas em que foi condenado, com a manutenção do benefício de suspensão da pena concedido na primeira condenação. No entanto, nunca equacionou o problema de eventual inconstitucionalidade da interpretação da norma que conduzisse à não suspensão da pena cumulada.
Sem embargo, o cúmulo jurídico, representando uma reformulação da pena, resultante da unificação das penas parcelares, não acompanhado da suspensão de execução, não encerra, em si, nada de insólito ou imprevisível com o que não fosse ao recorrente razoavelmente de prever, adequando a sua estratégia processual a semelhante eventualidade.
Constituindo jurisprudência corrente do Tribunal Superior de Justiça, como no acórdão se sublinha, dever a condenação anterior, não obstante suspensa na sua execução, ser cumulado no juízo da última condenação se os factos desta forem anteriores aos daquela - como é o caso - a eventualidade de se manter o benefício da suspensão há-de, naturalmente, ser reanalisada após o cúmulo jurídico efectuado, não surpreendendo que não venha a manter-se a suspensão inicialmente decretada.
É neste sentido, também, que se orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça - e não se vislumbra razão legal que não permita a sua invocação face à lei penal substantiva vigente em Macau.
Esse Alto Tribunal, no âmbito do texto do Código Penal anterior à redacção revista pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, e face ao seu artigo 51º - e cita-se a título exemplificativo - ponderou poder ?haver lugar à [...] revogação de uma pena suspensa quando, por haver necessidade de se proceder a um cúmulo jurídico de penas, entre a pena cuja execução ficou suspensa e as que respeitem a factos praticados antes do trânsito em julgado da decisão que aplicou, o Tribunal chegue à conclusão de que é injustificada a manutenção da aludida suspensão, atentos os factos e a personalidade do agente [...]? (cfr. Acórdão de 28 de Janeiro de 1983, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 423, págs. 249 e segs.).
Crê-se que é quanto baste para retirar à decisão de que se pretende recorrer qualquer nota de imprevisibilidade ou anomalia que torne justificada a dispensa do ónus de suscitação atempada.
Sendo assim, não só é de confirmar o decidido relativamente ao não recebimento do recurso, uma vez que não se verificam todos os necessários pressupostos de admissibilidade do recurso, como se dispensam quaisquer considerações sobre a alegada manifesta improcedência do mesmo.
3. - Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se o anteriormente decidido quanto ao não recebimento do recurso de constitucionalidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta.
Lisboa, 29 de Junho de 1998
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Beleza
Luis Nunes de Almeida