Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge as procedural requirement was not met during trial.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a late request to clarify a lower court's decision extinguishing the instance due to missing evidence. The plaintiffs argued this violated constitutional principles by implying contract nullity without explicit ruling, while the lower court found no constitutional issue raised. The court held that constitutional challenges must be raised functionally during the trial before judicial power is exhausted, making post-trial requests inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(a), Art. 75, Art. 75-A of Law No. 28/82; Constitutional challenges must be raised functionally during proceedings before judicial power is exhausted, rendering late requests inadmissible.
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Acórdão 456/98
ACÓRDÃO Nº 456/98
Proc. n.º 370/98
2ª Secção
Relator — Paulo Mota Pinto
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. J. L. e mulher instauraram acção contra J. Lm. e mulher e M. Lm. e mulher, pedindo, além de uma indemnização por perdas e danos, que os demandados fossem condenados a reconhecer aos autores o direito de usar e fruir o prédio rústico identificado na petição, mantendo-se o contrato de arrendamento que vigorava com os anteriores proprietários do prédio, bem como a reconhecer o direito de passagem sobre um outro prédio identificado na petição. O juiz do processo, no despacho saneador, julgou procedente, após resposta dos autores, a excepção de nulidade do contrato de arrendamento invocada pelos réus e, em consequência, declarou extinta a instância.
Inconformados, interpuseram os demandantes recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 23 de Outubro de 1997, decidiu negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida, visto que:
"No caso concreto, os AA., ora agravantes, não só não juntaram o necessário exemplar do invocado contrato de arrendamento, como nem sequer alegaram que a falta fosse imputável à parte contrária – ‘in casu’ os RR. Deste modo, ao julgador apenas se impunha – e impõe – declarar as previstas consequências legais: extinção da instância.(...)".
Dessa decisão reclamaram os agravantes para a conferência, visando "pedir o respectivo aclaramento e arguir nulidades".
O Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 18 de Dezembro de 1997, decidiu, "não havendo qualquer aclaração a fazer ou nulidade a suprir", indeferir esse mesmo pedido de aclaração, "por impertinente".
2. Interpuseram então os ora reclamantes recurso para o Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 70º e nos artigos 75º e 75º-A, da Lei n.º 28/82", invocando para tanto que:
"1 – A mera declaração de extinção da instância, na perspectiva do disposto no artigo 5º, do DL n.º 385/88, de 25/10, apenas poderá ser entendida nos exactos termos que daquela disposição resultam, não se podendo daí concluir que a declaração de extinção da instância resulta do facto de o contrato ser declarado nulo.
2 - Interpretado o disposto no n.º 5 do artigo 35º do Dl n.º 385/88, de 25/10, no sentido de que a declaração de extinção da instância pressupõe a nulidade do contrato de arrendamento, viola os Princípios do Estado de Direito e do Acesso ao Direito consagrados nos artigos 2º, 20º, da Constituição e viola ainda o disposto nos artigos 205º, n.º 2 e 208º, n.º 2, da mesma Lei fundamental."
Por despacho do juiz relator no Tribunal da Relação do Porto, de 12 de Fevereiro de 1998, tal recurso não foi admitido, com o seguinte fundamento:
"acontece que nas decisões referidas pelo recorrentes não foi rejeitada ou recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do conteúdo ou do regime jurídico de qualquer norma jurídica, até porque em tais decisões não se faz alusão a qualquer inconstitucionalidade, muito menos se concretiza qualquer norma jurídica que tenha sido desaplicada por inconstitucionalidade.
Tendo, porém, em atenção as aludidas considerações dos requerentes, a propósito da "admissibilidade do recurso" afigura-se-nos que, quando as fizeram,, estariam a pensar, não na hipótese prevista na alínea a) do art. 70º n.º 1 referida, mas na da alínea b), que prevê o "recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo." É que os requerentes mencionaram expressamente a norma do n.º 5 do art. 35º do Dec.-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, norma esta que foi, efectivamente, aplicada não só na decisão recorrida ()1ª instância) como também no Acórdão desta Relação, de 23-10-1997, a fls. 67 e segs.
Acontece, todavia, que os ora requerentes apenas falaram em (eventual) inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 35º aludido, no requerimento em que, a fls. 25-26 dos autos, vêm pedir o ‘aclaramento e arguir nulidades’ do mencionado Acórdão de 23.10.1997. Sendo assim, como é, temos de convir que os ora requerentes não suscitaram a inconstitucionalidade da referida norma (n.º 5 do artigo 35º aludido) ‘durante o processo’ como se exige no mencionado artigo 70º, n.º1, alínea b)."
3. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, na qual se repete a argumentação que já tinha sido aduzida no requerimento por intermédio do qual os reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, e se acrescenta que
"só aquando do requerimento de aclaração e arguição de nulidade é que os reclamantes tomaram conhecimento, pela primeira vez, do sentido interpretativo do n.º 5 do artigo 35º do DL n.º 385/88, de 25/10 (veja-se a este propósito o Ac. N.º 644/97, proferido neste Tribunal, no processo n.º 250/97, 2ª Secção)".
4. Em vista do processo, o Ministério Público pronunciou-se pela manifesta improcedência da reclamação, já que "o recurso interposto carece de qualquer fundamento enquanto estruturado na alinea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82", e que, se se fundasse na alínea b) da mesma disposição, "o recorrente não suscitou, durante o processo – isto é, antes da prolação da decisão recorrida – podendo perfeitamente fazê-lo, a questão de inconstitucionalidade a que veio reportar o recurso", notando-se ainda que na decisão recorrida "as normas questionadas não foram manifestamente aplicadas com o sentido ou interpretação invocados pelo ora reclamante."
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
II. Fundamentos:
5. Os reclamantes pretenderam interpor recurso para o Tribunal Constitucional do referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Outubro de 1997 ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
Segundo esta alínea, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, das decisões dos tribunais "que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade."
Ora, lendo o acórdão do Tribunal da Relação, logo se vê que neste não se recusou a aplicação de qualquer norma, como exige a alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, antes se aplicando o artigo 35º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro. Aliás, tal decisão não contém qualquer referência, expressa ou implícita, a uma questão de constitucionalidade.
Assim, temos de concluir que o despacho reclamado decidiu bem, quando não admitiu o recurso com fundamento no artigo 70º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional.
6. Tendo em atenção, todavia, as considerações feitas no requerimento de interposição do recurso - que se referem à alegada inconstitucionalidade da norma do artigo 35º n.º 3 do citado Decreto-Lei n.º 385/88, aplicada no processo -, o despacho reclamado admitiu a hipótese de os ora reclamantes terem querido antes referir-se à alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
E, efectivamente, na reclamação para este Tribunal pode ler-
-se que
"os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional de dois Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto na al. B) do n.º 1 do artigo 70º e nos artigos 75º e 75º-A da Lei 28/82, com fundamento em terem aplicado a norma do n.º 5 do artigo 35º do DL n.º 385/88, de 25/10, numa interpretação violadora dos princípios do Estado de Direito e do acesso ao Direito, consagrado nos artigos 2º e 2º da Constituição e ainda do disposto nos artigos 205º, n.º 2 e 208º, n.º 2 da mesma Lei Fundamental."
Mesmo admitindo que a referência, no requerimento de interposição do recurso, à alínea a) do n.º 1 do artigo 70º, tenha ficado a dever-se a mero lapso material dos recorrentes (resultando das considerações feitas para justificar o recurso que pretendiam referir-se antes ao recurso da alínea b)), ainda assim não se podem considerar verificados os requisitos para o recurso ao abrigo dessa alínea b).
Na verdade, os ora recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade do artigo 35º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, na interpretação segundo a qual a declaração de extinção da instância aí prevista pressupõe a nulidade do contrato de arrendamento. Dispõe este artigo 35º, n.º 5:
"Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária."
Ora, o Acórdão da Relação de que os reclamantes pretenderam recorrer para o Tribunal Constitucional limita-se a verificar que os autores não só não juntaram o exemplar a que se reporta o n.º 5 do artigo 35º como não alegaram logo que a falta fosse imputável aos réus. O Tribunal da Relação não se pronunciou, aliás, sobre a questão de saber se a declaração de extinção da instância pressupõe ou não a declaração de nulidade do contrato de arrendamento, nem respondeu implicitamente a essa questão, limitando-se a verificar que os reús não estavam, nem estão, impedidos de invocar a nulidade resultante da falta de redução a escrito do alegado contrato de arrendamento. E isto mesmo foi repetido na decisão do pedido de aclaração, formulado pelos recorrentes.
Sendo assim, logo se vê que a interpretação do artigo 35º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 385/88, impugnada pelos recorrentes, não constitui verdadeira ratio decidendi para esse Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que se limitou a aplicar aquele artigo 35º, n.º 5. Não pode, pois, dizer-se que tal interpretação tenha sido aplicada por este Tribunal, não se verificando o correspondente pressuposto para o recurso de constitucionalidade.
7. Acresce que os ora reclamantes apenas suscitaram a questão da constitucionalidade do artigo 35º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 385/88 – na referida interpretação, segundo a qual a extinção da instância pressupõe a nulidade do contrato -, no pedido de aclaração do Acórdão da Relação.
Todavia, como se decidiu no Acórdão nº 352/94 (publicado no Diário da República, II série, de 6 de Setembro de 1994), deve entender-se a exigência de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, "não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)", mas "num sentido funcional", de tal modo "que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão", "antes de esgotado o "poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita". É este o único sentido do dito requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado (ver também o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República, II série, de 20 de Junho de 1995). Assim, "porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura e ambígua, há-
-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade."
Esta orientação, como também se salientou no Acórdão n.º 352/94, "sofre restrições apenas em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final".
Mas não é este, manifestamente, o caso dos autos, não procedendo a alegação dos recorrentes de que teriam tomado conhecimento, pela primeira vez, dessa interpretação do n.º 5 do artigo 35º do Decreto-Lei n.º 385/88, aquando do requerimento de aclaração e arguição de nulidade.
É que, como se disse, essa interpretação não foi sequer aplicada pelo Tribunal da Relação. Este limitou-se a reconhecer, por um lado, que os réus não estavam impedidos de, por via de excepção, invocar a nulidade do contrato de arrendamento, e a, por outro lado, confirmar a decisão de extinção da instância por os autores não terem junto o exemplar do contrato de arrendamento exigido pelo artigo 35º, n.º 5, nem invocado logo a imputabilidade da sua falta à parte contrária.
Ainda, portanto, que se admitisse que o recurso havia sido interposto ao abrigo da alínea b) (e não a)) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Cosntitucional, e que os restantes requisitos para ele exigidos estivessem verificados, nunca poderia ser admitido, por falta de suscitação da alegada inconstitucionalidade durante o processo.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação, manter o despacho reclamado de não admissão do recurso e condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.
Lisboa,23 de Junho de 1998
Paulo Mota Pinto
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa