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TC_19980454 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares tax court fees table unconstitutional due to violation of access to justice and proportionality.

Case Number TC_19980454
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal against a tax court decision imposing high third-party objection fees. While the court acknowledged previous rulings declaring specific fee tables unconstitutional, it determined that the current table did not violate the principle of proportionality or access to justice. Consequently, the court confirmed the lower court's ruling that the fees were constitutionally valid.

Legislator headnote

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Art. 20.º n.º 1 da Constituição; Art. 3.º do Decreto-Lei nº 199/90: The fee schedule for tax proceedings is not unconstitutional merely because the fees are higher than those in common courts, provided the disparity does not render access to justice ineffective.

Keywords

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Constitutional Access to Justice Tax Court Fees Principle of Proportionality Third Party Objections Constitutional Review Fee Disparity Judicial Costs

Cited Legislation

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Art. 20.º n.º 1 da Constituição
Art. 3.º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho
Art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 72.º, n.º 1, alínea a) e nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional
artigo 20º da Constituição
artigo 20º, n.º 1 da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 1182/96
Acórdão nº 102/98
Acórdão nº 166/98
Acórdão nº 167/98
Acórdão nº 70/98
E desde o Acórdão nº 70/98 afirma-se que "O facto de, nalgum caso essa desproporção não ser tão significativa não justifica, por isso, que a norma sub iudicio seja julgada inconstitucional apenas em parte e não na sua totalidade" (Acórdão este ainda inédito mas já citado nos Acórdãos nºs.
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Full text

Acórdão 454/98

ACÓRDÃO Nº 454/98

Proc. nº 852/972ª Secção

Relator: Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. F. P. deduziu embargos de terceiro em execução fiscal pendente na Repartição de Finanças do Porto, tendo no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto sido proferida a seguinte decisão que condenou a embargante em custas e determinou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o artigo 13º do Código das Custas Judiciais e não de acordo com a do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, por este violar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da não discriminação e o artigo 20º da Constituição, remetendo-se para a jurisprudência consagrada no Acórdão nº 1182/96, do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, IIª Série, de 11 de Fevereiro de 1997).

2. Dessa parte da decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 70º, nº1, alínea a), e 72º, nº1, alínea a) e nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional, encontrando-se o processo em fase de alegações à data da entrada em vigor da lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

As alegações do Ministério Público concluiram deste modo:

"1º - Não pode inferir-se do juízo de inconstituciounalidade ínsito no Acóredão n.º 1182/96 que toda a tabela I de custas anexa ao Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, seja materialmente inconstitucional, pelo facto de as custas devidas em certos processos tributários serem de valor mais elevado do que as que seriam devidas na jurisdição comum, em processos de função ou natureza análoga.

2º - Na verdade, importa ponderar, em termos concretos e casuísticos, qual o montante das custas devidas, formulando um juízo comparativo em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao citado Decreto-Lei n.º 199/90, tendo em conta o valor da causa e a repercussão que o montante devido possa ter na efectividade prática do direito de acesso à justiça fiscal.

3º - Não pode considerar-se desproporcionado o estabelecimento de um montante de custas, devidas em embargos de terceiro no valor de 115 000$00 deduzidos em execução fiscal e que foram julgados improcedentes, de 20 045$00 – e representando o agravamento das custas tributárias, numa acção desse valor, menos de 3 vezes o que corresponderia a processo, de idêntica natureza, que fosse instaurado perante os tribunais judiciais.

4º - Nestes termos, deverá julgar-se procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida."

A recorrida não apresentou alegações.

II. Fundamentos

3. O já citado Acórdão nº 1182/96 julgou inconstitucional, por violação do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, "a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com valor de 24 910 629$;", permitindo a interpretação de que se impunha o apuramento, em termos concretos e casuísticos, do montante das custas devidas em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao referido Decreto-Lei nº 199/90 (diploma aliás revogado pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro), para aquilatar da desproporção de custas entre processos tributários e processos de função ou natureza análoga da jurisdição comum.

Todavia, depois deste Acórdão, o Tribunal Constitucional veio alargando o juízo de inconstitucionalidade a situações em que a disparidade das custas devidas não era já de 1 para 5, como no caso do citado aresto, mas de 1 para 3 (Acórdãos nºs 102/98 e 166/98, ainda inédito), ou de cerca de 1 para 2 (Acórdão 167/98, ainda inédito).

E desde o Acórdão nº 70/98 afirma-se que "O facto de, nalgum caso essa desproporção não ser tão significativa não justifica, por isso, que a norma sub iudicio seja julgada inconstitucional apenas em parte e não na sua totalidade" (Acórdão este ainda inédito mas já citado nos Acórdãos nºs. 136/98, 137/98, 140/98, 141/98, 143/98, 146/98, 147/98, 168/98, 173/98, 174/98, 196/98, 197/98, 207/98 a 211/98 e 280/98 a 286/98, igualmente inéditos).

III. Decisão

Em consequência, julga-se inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a Tabela I anexa, pelo que se nega provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa,23 de Junho de 1998

Paulo Mota Pinto

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa