Legislator Case Law & Legislation
TC_19980453 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares tax court fee calculation unconstitutional due to violation of access to courts.

Case Number TC_19980453
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court confirmed the lower court's finding that the tax court fee calculation was unconstitutional. The Ministry of Public Prosecution argued the fee structure violated the right of access to courts by creating a disproportionate burden. The Court ruled that even if the disparity is less severe than in previous cases, the norm remains invalid in its entirety.

Legislator headnote

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Art. 20.º, n.º 1 da CRP; Art. 3.º do Decreto-Lei n.º 199/90: The Constitutional Court holds that a fee calculation norm violating the right of access to courts and the principle of proportionality is unconstitutional in its entirety, regardless of the degree of disparity.

Keywords

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right of access to courts proportionality principle tax court fees constitutional invalidity disproportionate burden

Cited Legislation

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Art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa
Art. 3.º do Decreto-Lei n.º 199/90, de 19 de Junho
Art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 72.º, n.º 1, alínea a) e nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 246.º do Código de Processo Tributário
artigo 20º, n.º 1 da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 1182/96 do Tribunal Constitucional
Acórdãos nºs 102/98 e 166/98 do Tribunal Constitucional
Acórdão 167/98 do Tribunal Constitucional
Acórdão nº 70/98 do Tribunal Constitucional
Acórdãos nºs 136/98, 137/98, 140/98, 141/98, 143/98, 146/98, 147/98, 168/98, 173/98, 174/98, 196/98, 197/98, 207/98 a 211/98 e 280/98 a 286/98 do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 453/98

ACÓRDÃO Nº 453/98

Proc. nº 837/97

2ª Secção

Relator: Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. M. S., executada por reversão, nos termos do artigo 246º do Código de Processo Tributário, face à insuficiência dos bens da sociedade S...,Ltd., de que fora sócia-gerente, deduziu oposição no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto.

Por sentença do mesmo Tribunal de 30 de Setembro de 1997, foi tal oposição considerada parcialmente procedente, determinando-se que o cálculo da taxa de justiça fosse de acordo com o disposto na tabela do Código das Custas Judiciais e não de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, por se ter por inconstitucional a conjugação do disposto no seu artigo 3º (com as tabelas I e II a ele anexas), tal como estabelecido no Acórdão nº 1182/96 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, IIª Série, de 11 de Fevereiro de 1997), que se invocava.

2. Dessa parte da decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 70º, nº1, alínea a), e 72º, nº1, alínea a) e nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional, encontrando-se o processo em fase de alegações à data da entrada em vigor da lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

As alegações do Ministério Público concluíam deste modo:

"1º

A norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas a ele anexas, no segmento em que se prevê a taxa de justiça para um processo de oposição à execução fiscal em que o valor do decaimento é de 2 256 481$00 e enquanto conduz ao estabelecimento de um montante de taxa de justiça devida pela actividade em 1ª instância no Tribunal Fiscal Aduaneiro de 187 5279$00 padece de insconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Potuguesa.

2º

Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida."

A recorrida não apresentou alegações.

II. Fundamentos

3. O já citado Acórdão nº 1182/96 julgou inconstitucional, por violação do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, "a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com valor de 24 910 629$;", permitindo a interpretação de que se impunha o apuramento, em termos concretos e casuísticos, do montante das custas devidas em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao referido Decreto-Lei nº 199/90 (diploma aliás revogado pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro), para aquilatar da desproporção de custas entre processos tributários e processos de função ou natureza análoga da jurisdição comum.

Depois do referido Acórdão nº 1182/96, o Tribunal Constitucional alargou o juízo de inconstitucionalidade a situações em que a disparidade das custas devidas não era já de 1 para 5, como no caso do citado aresto, mas de 1 para 3 (Acórdãos nºs 102/98 e 166/98, ainda inédito), ou de cerca de 1 para 2 (Acórdão 167/98, ainda inédito).

E desde o Acórdão nº 70/98, junto aos autos, que se afirma que "O facto de, nalgum caso essa desproporção não ser tão significativa não justifica, por isso, que a norma sub iudicio seja julgada inconstitucional apenas em parte e não na sua totalidade" (Acórdão este ainda inédito mas já citado nos Acórdãos nºs. 136/98, 137/98, 140/98, 141/98, 143/98, 146/98, 147/98, 168/98, 173/98, 174/98, 196/98, 197/98, 207/98 a 211/98 e 280/98 a 286/98, igualmente inéditos).

III. Decisão

Em consequência, julga-se inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a Tabela I anexa, pelo que se nega provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa,23 de Junho de 1998

Paulo Mota Pinto

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa