Legislator Case Law & Legislation
160/98 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional appeal due to failure to raise procedural defects at lower court.

Case Number 160/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging the Supreme Court's refusal to admit a late constitutional appeal. The applicant argued that the lower court failed to notify them of the required fine payment, constituting a procedural omission that should have invalidated the refusal. The court ruled that the applicant bears the burden of raising such procedural defects before the lower tribunal, making it inadmissible to raise them directly at the Constitutional level.

Legislator headnote

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Art. 76(4) of Law 28/82; Art. 145(6) of the Code of Civil Procedure: A party filing a late appeal must raise procedural defects and demand fine payment or nullity before the lower court; such issues are inadmissible before the Constitutional Court.

Keywords

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late constitutional appeal procedural omission burden of proof lower court jurisdiction inadmissibility of claim

Cited Legislation

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Art. 76(4) of Law 28/82
Art. 145(6) of the Code of Civil Procedure
Art. 69 of the Law on Constitutional Appeals
artº 145º do CPC

Cited Case Law

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Acórdão nº 313/97
Havendo que aderir aos fundamentos do citado acórdão nº 313/97, inédito, e que podem ser aqui reproduzidos, sendo, pois, simples a questão, decide-se, na linha do entendimento daquele acórdão, indeferir a reclamação, condenando-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em dez unidades de conta.
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Full text

Acórdão 444/98

ACÓRDÃO Nº 444/98

Processo nº 160/98

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. M..., com os sinais identificadores dos autos, veio apresentar perante este Tribunal Constitucional reclamação "nos termos do nº 4 do artigo 76º, da Lei nº 28/82, de 15/11", do despacho do Relator do Supremo Tribunal de Justiça (2ª Secção), de 9 de Dezembro de 1997, que, em autos de revista, não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade, com o fundamento de que o respectivo requerimento "deu entrada fora de prazo".

2. O reclamante sustenta que deve ser atendida a reclamação e "admitido o recurso entretanto indeferido em sede do Supremo Tribunal de Justiça dispondo-se, ao mesmo tempo, no sentido de o reclamante pagar a multa prevista na segunda parte do nº 6 do artº 145º do C.P.C., como é de lei", na base das seguintes razões, depois de admitir que "o dito requerimento deu entrada na secretaria do STJ no dia seguinte ao do termo do prazo":

- não se teve "em devida conta que, ao caso seria então de aplicar, o disposto no nº 6 do artigo 145º do C.P.C., por força do comando contido no artigo 69º da L.T.C.".

- "Isto é: tendo, o acto de interposição do recurso para esse Tribunal Constitucional, sido praticado - como no próprio despacho de indeferimento expressamente se reconhece - no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo,

- "E não tendo, o recorrente, pago imediatamente a multa devida",

- "Teria, a secretaria da 2ª Secção do STJ que, logo que de tal se desse conta, e independentemente de despacho, ter notificado o ora reclamante, 'para pagar a multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista' no nº 5 do artigo 145º do C.P.C.".

- "Ora, a dita notificação para o pagamento da multa, que constituía (e constitui) encargo da secretaria, nunca ocorreu".

- "Verifica-se, assim, a omissão de um acto que a lei prescreve".

- "A qual fere, com a nulidade processual, a decisão de

indeferimento do requerimento de interposição do recurso".

3. O Ministério Público emitiu "parecer que a presente reclamação deverá improceder".

"Conforme resulta de jurisprudência firmada no acórdão nº 313/97, a parte que interpõe extemporaneamente recurso de constitucionalidade tem o ónus de suscitar, perante o tribunal 'a quo', o accionamento dos mecanismos previstos no artº 145º do CPC - requerendo o pagamento da multa ou arguindo a nulidade decorrente do facto de não ter sido oficiosamente cumprido o estipulado no nº 6 daquele preceito legal - não sendo, pois, admissível que se venha suscitar tal questão apenas perante o Tribunal Constitucional, já que lhe não cabe suprir eventuais omissões praticadas na tramitação dos autos perante o tribunal 'a quo'"

4. Havendo que aderir aos fundamentos do citado acórdão nº 313/97, inédito, e que podem ser aqui reproduzidos, sendo, pois, simples a questão, decide-se, na linha do entendimento daquele acórdão, indeferir a reclamação, condenando-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em dez unidades de conta.

Lisboa, 23 de Junho de 1998

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa