Constitutional Court dismisses appeal as previously declared unconstitutional financial retention rules apply with general binding force.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the municipality's appeal to annul a state order retaining municipal funds for Electricidade de Portugal. The Supreme Administrative Court had previously refused to apply specific retention clauses, deeming them materially unconstitutional for violating judicial power reserves. The Court ruled that its own prior decision declaring these same clauses unconstitutional with general binding force necessitated their application, thereby rejecting the appeal.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei nº 103-B/89, art. 4º, n.os 1 e 3; The Constitutional Court's declaration of unconstitutionality with general binding force renders previously declared unconstitutional statutory provisions immediately applicable to all pending cases, overriding prior administrative refusals based on the same grounds.
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Acórdão 440/98
ACÓRDÃO Nº 440/98
Procº nº 669/92.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
I
1. A Câmara Municipal de Vila Verde interpôs, perante a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 6 de Novembro de 1989 pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território ao abrigo do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, e por intermédio do qual foi ordenada a retenção das quantias de, respectivamente, Esc. 2 371 000$00 e 2 372 000$00, dos montantes relativos aos meses de Novembro e Dezembro de 1989 a transferir para aquela edilidade a título de comparticipação do Fundo de Equilíbrio Financeiro, com o fim de serem elas atribuídas à Electricidade de Portugal, E.P., em relação à qual a Câmara recorrente seria devedora.
2. Por acórdão de 25 de Junho de 1992, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso, para tanto tendo - após concluir que o acto recorrido não tinha, no caso, o carácter confirmativo de um outro que, anteriormente, teria sido praticado, ao menos para efeitos da sua recorribilidade na presente hipótese - recusado a aplicação das normas constantes dos números 1 e 3 do artº 4º do D.L. nº 103-B/89, à sombra das quais foi proferido o despacho impugnado, visto que, na sua perspectiva, as mesmas enfermavam de inconstitucionalidade material por ofensa do preceituado nos números 1 e 2 do artigo 205º da Constituição.
3. Deste acórdão recorreu para o Tribunal Constitucional, por dever de ofício, o Ministério Público, tendo o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto aqui em funções concluído a alegação que produziu concluiu por se dever conceder provimento ao recurso, e isso porque as normas constantes dos números 1 e 3 do artº 4ºo Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril,, "na parte em que permitem que o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, com base em comunicação prévia da EDP sobre o quantitativo em dívida pelos municípios em 31 de Dezembro de 1988, proceda à retenção de 10% do duodécimo da participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro dos municípios devedores não" violavam "a reserva do poder judicial consagrada nos artigos 205º e 206º da Constituição, na versão anterior à 2ª revisão constitucional, correspondentes, na versão actual, aos nºs 1 e 2 do artigo 205º".
Por seu turno, a Câmara Municipal de Vila Verde, na alegação que produziu e na qual, a final, propugnou pela manutenção do decidido no aresto impugnado, concluiu referindo que o "Dec-Lei nº 103-B/89 é manifestamente inconstitucional, pelo que é inteiramente acertada a sua não aplicabilidade"
II
1. Como se viu, o acórdão impugnado recusou a aplicação, por considerar feridas de inconstitucionalidade material, das normas constantes dos números 1 e 3 do artº 4º do D.L. nº 103-B/ /89.
Acontece que este Tribunal, por intermédio do seu Acórdão nº 260/98, publicado na 1ª Série-A do Diário da República de 31 de Março de de 1998 (com a declaração de rectificação nº 9/ /98, publicada nos mesmos jornal oficial e Série de 13 de Abril de 1998 e ainda rectificado pelo Acórdão nº 335/98, nos ditos jornal oficial e série, de 29 de Maio do aludido ano), declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das aludidas normas.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar ao presente caso a declaração operada por meio do mencionado Acórdão.
III
Em face do exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 260/98, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 17 de JUnho de 1998
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Maria dos Prazeres Beleza
José Manuel Cardoso d Costa