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TC_19980434 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal regarding equal pension treatment for Cape Verdean citizens under international agreement.

Case Number TC_19980434
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the appeal challenging the constitutionality of applying a specific pension agreement to Cape Verdean citizens. The applicant argued this violated the principle of equality and constitutional provisions regarding foreign nationals, while the opposing party maintained the norm was valid. The court ruled that the existing jurisuniformly upholds the application of the international agreement without constitutional infirmity.

Legislator headnote

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Art. 13º, Art. 15º nº 2, Art. 8º da Constituição da República Portuguesa: The Court establishes that the principle of equality does not preclude the application of international agreements to specific nationalities when such application is not discriminatory.

Keywords

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principle of equality international agreement pension regime foreign nationals constitutional review Cape Verdean citizens non-discrimination

Cited Legislation

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Art. 13º da Constituição da República Portuguesa
Art. 15º nº 2 da Constituição da República Portuguesa
Art. 8º nº 1 da Constituição da República Portuguesa
Art. 8º nº 2 da Constituição da República Portuguesa
Art. 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82
artigo 13º da Constituição
?a) O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa;
artigo 15º da Constituição
b) a excepção ao princípio da equiparação dos estrangeiros e apátridas os cidadãos portugueses consagrada no nº 2 do artigo 15º da Constituição da República Portuguesa;
art. 8º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 354/97
Acórdão nº 117/98
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Full text

Acórdão 434/98

ACÓRDÃO Nº 434/98

Proc. nº 685/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - A..., identificada nos autos, recorreu contenciosamente do despacho de 1 de Junho de 1995, proveniente da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu o pedido de aposentação por si formulado, por não ter apresentado prova da nacionalidade portuguesa e porque, sendo cidadã cabo-verdeana, é-lhe aplicável o Acordo celebrado entre Portugal e Cabo Verde, aprovado pelo Decreto-Lei nº 524-M/76, de 5 de Julho.

O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por sentença de 14 de Agosto de 1996, julgou improcedente o recurso.

Inconformada, interpôs a interessada recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão de 30 de Setembro de 1997 da Primeira Secção (Segunda Subsecção), viria a revogar a decisão recorrida e a anular o despacho impugnado.

Notificada, a Caixa Geral de Aposentações veio, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, desse aresto, pretendendo a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro na interpretação que dela o Supremo fez, isto é, ?na parte em que determina que o regime de aposentação aí previsto se aplica a todos os ex-nacionais dos antigos territórios ultramarinos?.

Em seu entendimento, essa interpretação viola:

?a) O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa;

b) a excepção ao princípio da equiparação dos estrangeiros e apátridas os cidadãos portugueses consagrada no nº 2 do artigo 15º da Constituição da República Portuguesa;

c) o princípio segundo o qual as normas e os princípios do direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português (nº 1 do art. 8º da Constituição da República) e o princípio segundo o qual o direito internacional convencional, regularmente aprovado ou ratificado, vigora na ordem interna enquanto vincular o Estado Português consagrado na parte final do nº 2 do art. 8º da Constituição da República Portuguesa.?

Recebido o recurso, alegou oportunamente a recorrente reiterando o seu entendimento. E a recorrida, contra-alegando, concluíu no sentido de dever ser negado provimento, dado não ser inconstitucional a norma em causa.

Correram-se os vistos legais.

2. - A situação em apreço é substancialmente idêntica às apreciadas em vários acórdãos deste Tribunal, uniforme e reiteradamente, como é o caso dos acórdãos nºs. 354/97, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1997 ou nº 117/98, ainda inédito, que se citam a título meramente exemplificativo - sendo de observar que o primeiro se reporta a um cidadão da República de Cabo Verde, tal como ocorre no concreto caso em apreço, tendo sido equacionada pela recorrente idêntica problemática à então suscitada quanto ao Acordo celebrado entre Portugal e aquele País, aprovado pelo Decreto-Lei nº 524-M/76, de 5 de Julho.

3. - Assim sendo, nos termos da assinalada jurisprudência, para a qual se remete, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido no que às questões de constitucionalidade respeita.

Lisboa, 16 de Junho de 1998

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Paulo Mota Pinto

Artur Mauricio

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa